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  • Retenção de senha com hora de chegada do consumidor pode ser considerada prática abusiva

    A proposta que garante ao consumidor a restituição de senhas ou documentos comprobatórios do horário de chegada ao local de atendimento foi aprovada nesta terça-feira (03/10) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

    A proposta que garante ao consumidor a restituição de senhas ou documentos comprobatórios do horário de chegada ao local de atendimento foi aprovada nesta terça-feira (03/10) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

    O PLS n° 545/2013, do senador Vicentinho Alves (PR-TO), foi aprovado de forma simbólica e segue agora para análise da Comissão de Meio Ambiente (CMA), que vai se posicionar em caráter terminativo. Dessa forma, se o texto for aprovado e não houver recurso para votá-lo em Plenário, poderá seguir para a Câmara dos Deputados.

    O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor para classificar como abusiva a retenção de senha comprobatória do horário de chegada do consumidor ao estabelecimento do fornecedor ou ao local de atendimento. A proposta determina que as senhas sejam restituídas ao consumidor com a anotação do horário e a identificação da pessoa que o atendeu.

    Para o autor da proposta, a retenção da senha pelo fornecedor inviabiliza a prova do mau atendimento. O relator, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), afirmou que o projeto pretende dar ao consumidor maior atenção e respeito, seja em locais públicos ou privados.

    “Não é novidade que o consumidor brasileiro sofre abusos e desrespeitos constantes. Em virtude de muitas vezes não conseguir obter provas consistentes sobre tais práticas, são impedidos de fazer valer seus direitos. O projeto vai ao encontro do interesse público, ao mesmo tempo em que protege as empresas de reclamações infundadas”, afirmou em seu relatório.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 186/2017

    DESTAQUES:

    Promulgada Emenda Constitucional que veda coligações partidárias e cria cláusula de barreira

    Alterados Anexos da lei que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019

    Estabelecidas normas para execução dos Projetos de Qualificação no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional – QUALIFICA BRASIL

    Requerido pedido de registro sindical pelo Sindicato dos Representantes Comerciais Autônomos e Empresas de Representações do Estado do Acre

    DESTAQUES:

    Promulgada Emenda Constitucional que veda coligações partidárias e cria cláusula de barreira

    Alterados Anexos da lei que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019

    Estabelecidas normas para execução dos Projetos de Qualificação no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional – QUALIFICA BRASIL

    Requerido pedido de registro sindical pelo Sindicato dos Representantes Comerciais Autônomos e Empresas de Representações do Estado do Acre

    Sindicato dos Corretores de das Empresas Corretoras de Seguros, Resseguros, Capitalização, Previdência Privada, e de Capitalização e Promoção de Vendas de Planos de Saúde nos Estados do Amazonas e Roraima comunica que foi registrada chapa concorrente à eleição que acontecerá no dia 1 de novembro de 2017

  • Comissão adia votação de MP que reduz tributos do setor petrolífero

    Um pedido de vista adiou para a próxima terça-feira (10) a votação, na Comissão Mista, da MP n° 795/2017, que reduz tributos de empresas envolvidas nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

    O relator da proposta, deputado Julio Lopes (PP-RJ), acatou algumas das 46 emendas apresentadas à MP. Entre as mudanças sugeridas por ele, está a ampliação do prazo de vigência das novas regras de tributação para 31 de dezembro de 2040.

    Um pedido de vista adiou para a próxima terça-feira (10) a votação, na Comissão Mista, da MP n° 795/2017, que reduz tributos de empresas envolvidas nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

    O relator da proposta, deputado Julio Lopes (PP-RJ), acatou algumas das 46 emendas apresentadas à MP. Entre as mudanças sugeridas por ele, está a ampliação do prazo de vigência das novas regras de tributação para 31 de dezembro de 2040.

    Considerando a complexidade e os prazos em que são realizados os investimentos e o início das operações da atividade de exploração e produção de óleo e gás, o prazo de cinco anos concedido aos incentivos criados pela MP torna-se insuficiente e com reduzidos efeitos”, avaliou Lopes.

    O novo prazo é o mesmo estabelecido para o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de bens destinados à exploração e à produção de petróleo e gás natural (Repetro), que foi ampliado recentemente por decreto (n° 9.128/2017). “Dessa forma, conferimos simetria de tratamento tributário entre o produto nacional e o importado, estabelecendo maior segurança jurídica aos contribuintes contemplados pelas medidas”, concluiu.

    A MP n° 795/2017 foi editada para estimular a participação de empresas nas licitações de blocos das camadas pré-sal e pós-sal que serão conduzidas ainda este ano pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Somente para 2018, a previsão de renúncia de receita, decorrente dos incentivos fiscais, chegará a aproximadamente R$ 16,4 bilhões.

    Em seu parecer, Julio Lopes destacou a necessidade das medidas diante da queda dos preços do petróleo a partir de 2014, o que acarretou na diminuição dos investimentos no setor e a perspectiva de diminuição da produção. “Assim, precisamos aperfeiçoar o regime fiscal brasileiro para viabilizar os projetos petrolíferos e atrair investimentos estrangeiros”, argumentou.

  • CARF/Banco Santander (Brasil) x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária/PLR

    Processo nº: 16327.720596/2013-48

    O caso trata de contribuição previdenciária supostamente devida pelo Banco Santander (Brasil) e sua incorporada, Banco ABN Amro Real S.A. O caso foi suspenso por pedido de vista de mesa, e deve ser reanalisado amanhã.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária/PLR

    Processo nº: 16327.720596/2013-48

    O caso trata de contribuição previdenciária supostamente devida pelo Banco Santander (Brasil) e sua incorporada, Banco ABN Amro Real S.A. O caso foi suspenso por pedido de vista de mesa, e deve ser reanalisado amanhã.

    O processo tratou de pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), hiring bônus e bonificações extraordinárias, que teriam sido feitos em desacordo com o disposto na lei 10.101/2000 e, por isso, não estariam isentos da tributação.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou diversos defeitos nos planos de PLR: não conter metas claras e objetivas, assinaturas no final do ano calendário, pagamentos com valores discrepantes entre funcionários e pagamentos superiores aos salários anuais dos empregados. Além disso, os acordos coletivos de trabalho que estabeleciam as PLRs teriam sido assinados por empregados que não seriam os representantes legais da empresa ou dos sindicatos. Também alegou que os pagamentos realizados de hiring bonus tinham natureza remuneratória, assim como as bonificações extraordinárias, que seriam stock options utilizadas com o intuito de disfarçar remuneração indireta.

    O conselheiro relator Jamed Abdul Nasser Feitosa deu provimento parcial ao processo. Ele aplicou a decadência aos lançamentos feitos até maio de 2008 e afastou a cobrança sobre as PLRs e hiring bônus. O julgador manteve, por outro lado, o lançamento relativo às stock options.

    Por unanimidade declarou-se a decadência dos valores apurados até maio de 2008 e foi reconhecida a legitimidade dos representantes da empresa que figuraram como signatários dos acordos coletivos de trabalho. No quesito legitimidade dos representantes do sindicato nos acordos o relator foi acompanhado pelo conselheiro Ronnie Anderson Soares. O presidente Mario Pereira de Pinho Filho pediu vistas de mesa para analisar melhor as questões suscitadas.

  • CARF/Fazenda Nacional X Intersmart Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Eletrônicos

    1ª Turma da Câmara Superior

    Repetitivo / Erro / Compensação

    Processo 10120.911983/2009-45

    O contribuinte cometeu erro em seu pedido de compensação, que foi identificado pelo fiscal. Foi apresentada então manifestação na qual a empresa esclarece o equívoco e defende o direito ao crédito, mas o documento foi negado pelo fiscal e pela Delegacia Regional de Julgamento (DRJ).

    1ª Turma da Câmara Superior

    Repetitivo / Erro / Compensação

    Processo 10120.911983/2009-45

    O contribuinte cometeu erro em seu pedido de compensação, que foi identificado pelo fiscal. Foi apresentada então manifestação na qual a empresa esclarece o equívoco e defende o direito ao crédito, mas o documento foi negado pelo fiscal e pela Delegacia Regional de Julgamento (DRJ).

    Na Câmara Superior, por sete votos a um, os julgadores entenderam que o erro poderia sim ser apontado pela empresa, sem que houvesse a perda do direito de compensação.

    A relatora, conselheira Adriana Gomes Rego, afirmou durante o julgamento que “não há óbice para que o sujeito passivo possa alegar o erro na primeira oportunidade que tem”.

    Ficou vencido o conselheiro André Mendes de Moura, que considerou que não se trata de um erro material cometido pelo contribuinte.

    O recurso foi julgado como repetitivo, e seu resultado foi aplicado a outros cinco casos idênticos.

     

  • CARF/Banco Santander (Brasil) S.A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF/Incorporação de ações

    Processo nº: 16327.720550/2013-29

    O caso bilionário que tratou da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) está suspenso por pedido de vista. A fiscalização exigiu o recolhimento de R$ 9 bilhões em IRRF pelo suposto ganho de capital decorrente da transferência do controle acionário banco ABN Amro ao Santander.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF/Incorporação de ações

    Processo nº: 16327.720550/2013-29

    O caso bilionário que tratou da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) está suspenso por pedido de vista. A fiscalização exigiu o recolhimento de R$ 9 bilhões em IRRF pelo suposto ganho de capital decorrente da transferência do controle acionário banco ABN Amro ao Santander.

    A compra do ABN envolveu um consórcio de bancos liderados pelo Royal Bank of Scotland (RBS) com a participação do Santander espanhol e o banco Fortis. O grupo pagou cerca de € 71,1 bilhões pelo ABN em todo o mundo. O Santander ficou com as operações do Banco ABN Amro Real S.A, localizado no Brasil.

    A defesa alegou que a cobrança de IRRF seria indevida pois a operação se tratou de incorporação de ações, que não resulta em acréscimo de patrimônio, por se tratar de transformação de uma pessoa jurídica em subsidiária integral da incorporadora, não gerando ganho de capital aos acionistas.

    O conselheiro relator Jamed Abdul Nasser Feitoza deu provimento ao recurso. Para ele, a incorporação de ações é caraterizada como sub-rogação real pois tem o claro intuito de viabilizar que uma companhia vire subsidiária da incorporadora. Além disso, a incorporação do caso não implicou em recebimento de valores em dinheiro, sendo mera substituição de ações. O aumento de capital decorrente da reavaliação dos ativos foi uma projeção de ganho potencial de riqueza que já se encontrava agregada ao patrimônio da empresa, não integrando o fato gerador do IRRF. O conselheiro Ronnie Soares Anderson abriu divergência e negou provimento. Para Anderson, a incorporação de ações é equivalente a uma alienação, tendo assim ganho de capital. O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci pediu vistas. 

  • CARF/Natura Cosméticos X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio interno

    Processo 10880.722396/2013-68

    O caso trata do aproveitamento de ágio interno pela companhia. Em relação a esse ponto a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL foi mantida por sete votos a três.

    Também foi mantida uma multa de 150% aplicada contra a empresa. Em relação à penalidade, porém, o resultado foi dado por voto de qualidade.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio interno

    Processo 10880.722396/2013-68

    O caso trata do aproveitamento de ágio interno pela companhia. Em relação a esse ponto a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL foi mantida por sete votos a três.

    Também foi mantida uma multa de 150% aplicada contra a empresa. Em relação à penalidade, porém, o resultado foi dado por voto de qualidade.

     

  • CARF/Banco BTG Pactual X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    PLR / Dedutibilidade / IRPJ / CSLL

    Processo 16682.720059/2010-14

    Por unanimidade os conselheiros permitiram que pagamentos feitos como Participação dos Lucros e Resultados (PLR) pela companhia fossem deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL. A cobrança fiscal foi feita após a fiscalização entender pela descaracterização da PLR, por não atendimento aos requisitos da lei 10.101/00.

    1ª Turma da Câmara Superior

    PLR / Dedutibilidade / IRPJ / CSLL

    Processo 16682.720059/2010-14

    Por unanimidade os conselheiros permitiram que pagamentos feitos como Participação dos Lucros e Resultados (PLR) pela companhia fossem deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL. A cobrança fiscal foi feita após a fiscalização entender pela descaracterização da PLR, por não atendimento aos requisitos da lei 10.101/00.

    Na Câmara Superior, entretanto, os julgadores entenderam que apesar de a PLR ser irregular pode haver a dedução.

    O caso é similar ao 12448.720485/2010-61, julgado em setembro pelo colegiado. 

  • CARF/Marselha Holdings X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Lucros no exterior

    Processo 16561.720127/2013-56

    O processo envolve um assunto que não é novo no conselho: a tributação, no Brasil, do lucro de controladas no exterior. No caso concreto a controlada está localizada na Áustria, país com o qual o Brasil possui tratado para evitar a bitributação.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Lucros no exterior

    Processo 16561.720127/2013-56

    O processo envolve um assunto que não é novo no conselho: a tributação, no Brasil, do lucro de controladas no exterior. No caso concreto a controlada está localizada na Áustria, país com o qual o Brasil possui tratado para evitar a bitributação.

    Segundo o contribuinte, dois artigos do acordo impossibilitariam a cobrança tributária no Brasil. Isso porque, além de prever que resultados de empresas serão tributados apenas no país onde a companhia está situada, o tratado define a não tributação de dividendos.

    Votou até agora o relator do caso, conselheiro André Mendes de Moura, que salientou que os lucros tratados no processo foram apurados por controladas indiretas da companhia localizados na Ilha da Madeira, e não na Áustria.

    “Temos lucros consolidados de um paraíso fiscal. Esse tratado não se presta a blindar lucros da maneira como foi feito no caso”, afirmou o julgador durante o processo.

    Pediu vista a conselheira Cristiane Silva Costa.

  • CARF/Fazenda Nacional X Banco Finasa

    1ª Turma da Câmara Superior

    Mandado de segurança

    Processo 16327.003658/2003-81

    Por unanimidade os conselheiros anularam a cobrança fiscal feita lavrada a companhia.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Mandado de segurança

    Processo 16327.003658/2003-81

    Por unanimidade os conselheiros anularam a cobrança fiscal feita lavrada a companhia.

    A autuação teve origem no fato de o contribuinte ter impetrado mandado de segurança buscando que o Judiciário impedisse uma elevação na sua alíquota de CSLL de 8% para 18%. A empresa depositou a diferença em juízo.

    Para a fiscalização, entretanto, pelo fato de recolher a CSLL a uma alíquota menor a companhia não poderia utilizar o benefício previsto no artigo 8º da Medida Provisória (MP) 1.807/99. O dispositivo possibilitava que alguns contribuintes escriturassem créditos a serem compensados em seus ativos.

    Na Câmara Superior os conselheiros entenderam que não há, na MP, vinculação entre a alíquota de CSLL paga pelo contribuinte e a possibilidade de escrituração de crédito.