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  • CARF/Gate Gourmet Ltda x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    Cide/ Gross up/ IRFF

    Processo 16095.000246/2008-75

    O contribuinte questiona a cobrança de Cide Royalties sobre remessas ao exterior e a inclusão do valor bruto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRFF) na base de cálculo do tributo. De acordo com a empresa, a fiscalização entendeu que o fato gerador da Cide e do IRFF era o lançamento contábil, em vez do efetivo pagamento das remessas.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    Cide/ Gross up/ IRFF

    Processo 16095.000246/2008-75

    O contribuinte questiona a cobrança de Cide Royalties sobre remessas ao exterior e a inclusão do valor bruto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRFF) na base de cálculo do tributo. De acordo com a empresa, a fiscalização entendeu que o fato gerador da Cide e do IRFF era o lançamento contábil, em vez do efetivo pagamento das remessas.

    A conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, relatora, deu provimento ao recurso, por entender que o fato gerador é o efetivo pagamento das remessas e que o IRFF tem que ser pago e remetido ao beneficiário situado no exterior para ser incluído na base de cálculo da Cide. O conselheiro Waldir Navarro abriu divergência para negar provimento. Para ele, o fato gerador da Cide Royalties é a prestação de serviço.

    Por seis votos a dois deu-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Waldir Navarro Bezerra e Jorge Olmiro Lock Freire. 

  • CARF/PGS Investigação Petrolífera Ltda x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    Cide/Serviços Técnicos

    Processo 10872.720070/2015-67

    O caso tratou de três temas: a natureza dos contratos de afretamento para fins de incidência de Cide serviços, cobrança de Cide nos contratos de prestação de serviço e o fato gerador do tributo.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    Cide/Serviços Técnicos

    Processo 10872.720070/2015-67

    O caso tratou de três temas: a natureza dos contratos de afretamento para fins de incidência de Cide serviços, cobrança de Cide nos contratos de prestação de serviço e o fato gerador do tributo.

    A empresa pagava pelo uso de uma embarcação cedida pela PGS UK, que era usada para levantamento de dados sísmicos. Para o recolhimento dos dados era necessária a disponibilização de uma série de serviços pela PGS UK, como fornecimento do sistema de comunicação e de tripulação. A Fazenda Nacional sustentou que o contrato seria de prestação de serviço e não de afretamento.

    A conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, relatora do caso, considerou que o primeiro contrato era de afretamento, não tendo incidência do tributo.

    Em relação ao fato gerador da Cide, a relatora considerou que deve ser a data das remessas feitas ao exterior e não a data do lançamento contábil, como requeria o Fisco.

    Sobre a cobrança de Cide nos contratos de prestação de serviço ela manteve o lançamento. Como foram lançados a débito na conta do passivo, ou seja, com os efetivos pagamentos das remessas ao exterior, estaria configurado o fato gerador da Cide.

    Por voto de qualidade, foi considerado que o contrato era prestação de serviço.

    Em relação aos lançamentos a débito, a turma negou provimento por unanimidade.

    Sobre o fato gerador da Cide houve divergência do conselheiro Waldir Navarro, que considerou a data do lançamento contábil correta. A conselheira Maria Aparecida Martins, que havia pedido vistas na sessão passada, requereu a conversão dos autos em diligência. O objetivo seria esclarecer qual foi o momento da consideração do fato gerador da Cide Royalties.

    Após a apresentação do voto-vista a turma decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência.

     

  • CARF/Fazenda Nacional X Itau Unibanco Holding

    1ª Turma da Câmara Superior

    Stock Options / Contribuição Previdenciária

    Processo 16327.721356/2012-80

    Por voto de qualidade os conselheiros consideraram que incide a contribuição previdenciária sobre planos de Stock Options oferecidos pelas empresas. De acordo com o posicionamento vencedor, o benefício tem caráter remuneratório, sendo necessária a tributação.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Stock Options / Contribuição Previdenciária

    Processo 16327.721356/2012-80

    Por voto de qualidade os conselheiros consideraram que incide a contribuição previdenciária sobre planos de Stock Options oferecidos pelas empresas. De acordo com o posicionamento vencedor, o benefício tem caráter remuneratório, sendo necessária a tributação.

    Os planos de stock options são usados pelas companhias como forma de retenção ou atração de funcionários. A prática consiste em oferecer aos empregados, muitas vezes por um valor inferior ao de mercado, opções de compra de ações da própria empresa. Os papéis, porém, só podem ser adquiridos após um período de carência, e, em alguns casos, após a compra, o funcionário deve aguardar um determinado período para vender o título.

    “Alguém está recebendo de graça algo que para terceiros seria vendido. Não há como ver caráter mercantil nisso”, afirmou o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou pela tributação.

    Em sua defesa a companhia alegou que as stock options não remuneram o trabalhador. Prova disso, segundo ela, seria o fato de haver a possibilidade de perda, já que os títulos são negociados em bolsa. 

  • CARF/Fazenda Nacional X APM da Emef União Cívica Feminina

    1ª Turma da Câmara Superior

    Repetitivo / Retroatividade benigna

    Processo 15979.000274/2007-01

    O recurso, que trata da aplicação de multa no caso de descumprimento de obrigação acessória, foi julgado como repetitivo. O resultado dado a ele, dessa forma, foi aplicado a outros 185 processos que tratam do mesmo assunto.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Repetitivo / Retroatividade benigna

    Processo 15979.000274/2007-01

    O recurso, que trata da aplicação de multa no caso de descumprimento de obrigação acessória, foi julgado como repetitivo. O resultado dado a ele, dessa forma, foi aplicado a outros 185 processos que tratam do mesmo assunto.

    O tema não é novo na Câmara Superior. Por unanimidade os conselheiros entenderam pela aplicação do instituto da retroatividade benigna ao caso, porém de acordo com a Portaria Conjunta PGFN RFB 14/09.

    A discussão teve início pelo fato de, em 2008, ter sido editada a Medida Provisória 449, posteriormente convertida na lei 11.491/09. A norma unificou as multas por não recolhimento de principal e descumprimento de obrigação acessória em uma alíquota de 75%.

    De acordo com a Portaria 14/09, para casos anteriores a 2008 deverá ser utilizada a multa mais recente nos casos em que as penalidades anteriores, somadas, tiverem percentual inferior a 75%.

    O resultado é favorável à Fazenda Nacional. Os contribuintes alegavam que deveria ser aplicada aos casos a multa prevista na lei 9.430/96, de, no máximo, 20%.

     

  • CARF/Fazenda Nacional X Cardio Pulmonar da Bahia

    1ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária / Aluguel de campo de futebol

    Processo 10580.723523/2009-44

    Por seis votos a dois os conselheiros consideraram que sobre os pagamentos para aluguel de um campo de futebol não incide a contribuição previdenciária.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária / Aluguel de campo de futebol

    Processo 10580.723523/2009-44

    Por seis votos a dois os conselheiros consideraram que sobre os pagamentos para aluguel de um campo de futebol não incide a contribuição previdenciária.

    A maioria dos julgadores manteve a decisão recorrida, que definiu que “aluguel do campo de futebol, disponibilizado para lazer dos funcionários, pago mensalmente a uma pessoa jurídica, não representa remuneração pelo trabalho nem se caracteriza como salário de contribuição”.

    Ficaram vencidos os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Heitor de Souza Lima Júnior. 

  • CARF/Fazenda Nacional X Soluto II Participações S/A – Em liquidação Ordinária

    1ª Turma da Câmara Superior

    PLR / Bolsas de estudos / Contribuição Previdenciária

    Processo 16682.720808/2011-86

    Por cinco votos a três os conselheiros entenderam que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos com bolsas de estudo de pós-graduação. Foi afastada a alegação da Fazenda de que a não incidência do tributo abrangeria apenas as bolsas de graduação.

    1ª Turma da Câmara Superior

    PLR / Bolsas de estudos / Contribuição Previdenciária

    Processo 16682.720808/2011-86

    Por cinco votos a três os conselheiros entenderam que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos com bolsas de estudo de pós-graduação. Foi afastada a alegação da Fazenda de que a não incidência do tributo abrangeria apenas as bolsas de graduação.

    O caso foi iniciado nesta terça-feira com o voto-vista da conselheira Elaine Cristina e Silva Vieira, que salientou que a fiscalização fundamentou a autuação dizendo que deveria ocorrer a incidência da contribuição sobre as bolsas de pós-graduação. Para a julgadora, o argumento não é suficiente para provar a necessidade de recolhimento do tributo.

    Nesse ponto ficaram vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Heitor de Souza Lima Júnior.

    Os julgadores, por outro lado, mantiveram a tributação pela contribuição previdenciária de valores pago pela empresa como Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O fato se deu porque a companhia, de acordo com o processo, previa que o montante a ser partilhado com os funcionários corresponderia a 25% do resultado do grupo empresarial, sendo que do total 5% seria distribuído de forma discricionária aos trabalhadores, de acordo com critérios da diretoria.

    A autuação mantida pelos conselheiros recaía sobre os 5%. Para a Receita, não haviam critérios claros e objetivos para o pagamento, o que fere a lei 10.101/00.

  • CARF/General Motors do Brasil X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    PLR / Periodicidade

    Processo 10805.723653/2012-09

    Por voto de qualidade foi considerada irregular a forma de disponibilização de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da empresa. Isso porque a companhia disponibilizava dois planos de PLR, o que fazia, ocasionalmente, com que alguns funcionários recebessem mais de uma vez por semestre.

    1ª Turma da Câmara Superior

    PLR / Periodicidade

    Processo 10805.723653/2012-09

    Por voto de qualidade foi considerada irregular a forma de disponibilização de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da empresa. Isso porque a companhia disponibilizava dois planos de PLR, o que fazia, ocasionalmente, com que alguns funcionários recebessem mais de uma vez por semestre.

    O voto vencedor na Câmara Superior considerou que a sistemática é contrária ao que dispõe a lei 10.101/00 em seu artigo 3º. O dispositivo definia, à época da autuação, que “é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil”.

    Foi afastada a alegação do contribuinte de que a utilização da conjunção “ou” possibilitaria o pagamento duas vezes no mesmo semestre.

  • CARF/General Motors do Brasil X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    PLR / Base territorial do sindicato

    Processo 10805.723248/2013-63

    1ª Turma da Câmara Superior

    PLR / Base territorial do sindicato

    Processo 10805.723248/2013-63

    A companhia foi autuada após disponibilizar a funcionários de suas filiais programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) alinhavado com o sindicato ao qual estavam vinculados os trabalhadores de sua matriz. A questão se tornou um problema pelo fato de os empregados das filiais não estarem sob a jurisdição da entidade sindical que ajudou a formular a PLR.

    De acordo com o processo, a companhia está localizada em São Caetano do Sul (SP), e sua PLR foi disponibilizada a funcionários de Porto Alegre (RS), Curitiba (PR) e outros. Nos locais existem sindicatos das categorias dos trabalhadores beneficiados.

    O presidente do colegiado, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, salientou que foi a primeira vez que o assunto foi analisado pela turma em sua composição atual. Santos, que também era relator do processo, afirmou que o sindicato dos funcionários da matriz não teria “competência territorial” sobre os trabalhadores das filiais.

    O posicionamento foi vencedor por voto de qualidade. O relator considerou que as parcelas pagas aos funcionários de outras cidades não poderiam ser consideradas PLR, devendo ser cobrada a contribuição previdenciária.

    Primeira a divergir, a conselheira Patrícia da Silva defendeu que poderia haver uma flexibilização da regra para privilegiar os trabalhadores. Caso contrário, segundo ela, eles seriam “alijados” de participarem da PLR.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 180/2017

    DESTAQUES:

    Sancionada lei que estabelece novas regras para o registro civil das pessoas naturais

    Criado e regulamentado o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado

    Instituído o Plano Progredir

    Deferido o registro sindical ao Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de Sergipe – SINDILOC

    DESTAQUES:

    Sancionada lei que estabelece novas regras para o registro civil das pessoas naturais

    Criado e regulamentado o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado

    Instituído o Plano Progredir

    Deferido o registro sindical ao Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de Sergipe – SINDILOC

    Convocação do Presidente do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro – SINDRIO para Assembleia Geral Ordinária de seus associados aptos a votarem na eleição da Diretoria Plena, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e os Delegados Representantes, titulares e suplentes, junto à Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, a se realizar no dia 1º de dezembro de 2017

    Convocação do Presidente do Sindicato dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Estado de São Paulo para Assembleia Geral no dia 2 de outubro de 2017

    Convocação do Presidente do Sindicato dos Salões de Barbeiros e Cabeleireiros para Homens do Estado de São Paulo para Assembleia Geral no dia 9 de outubro de 2017

  • Câmara de Serviços Imobiliários avalia iniciativas que impactam atividade no País

    A Câmara Brasileira de Comércio e Serviços Imobiliários (CBCSI), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), reuniu seus membros no dia 25 de setembro, no Rio de Janeiro, para análise dos temas que impactam diretamente a atividade imobiliária no País.

    Um dos assuntos debatidos pelos membros da Câmara foi a mudança que a Lei nº 13.467/2017, que moderniza as relações de trabalho e passa a vigorar a partir de novembro, traz para a cobrança da contribuição sindical, que deixa de ser compulsória.

    A Câmara Brasileira de Comércio e Serviços Imobiliários (CBCSI), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), reuniu seus membros no dia 25 de setembro, no Rio de Janeiro, para análise dos temas que impactam diretamente a atividade imobiliária no País.

    Um dos assuntos debatidos pelos membros da Câmara foi a mudança que a Lei nº 13.467/2017, que moderniza as relações de trabalho e passa a vigorar a partir de novembro, traz para a cobrança da contribuição sindical, que deixa de ser compulsória.

    Marcio Miranda, advogado do Secovi-PE, informou que está em produção um estudo em conjunto com outros advogados de outras unidades do Secovi no País para identificar a melhor maneira enviar os boletos de cobrança da contribuição. De acordo com o Miranda, uma das grandes dúvidas está no texto do artigo 578 da Lei nº 13.467/2017, segundo o qual “as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”. “A grande questão a ser avaliada é o trecho que trata da autorização expressa e prévia. Como será essa autorização? Estamos estudando a melhor forma de atender a legislação”, afirmou Miranda.

    Síndico como empregado

    Os membros da CBCSI avaliaram ainda durante a reunião projetos de lei que afetam a atividade imobiliária no País, como o PL nº 6518/2009, de autoria do deputado federal Vicentinho (PT-SP), que sugere o acréscimo de dispositivo ao Código Civil para autorizar a assembleia de condôminos a contratar síndico como empregado. “No momento em que o síndico se torna empregado, cria-se um enorme passivo trabalhista”, apontou Pedro Wähmann, coordenador da Câmara da CNC e presidente do Secovi Rio. 

    Outros membros da CBCSI também apontaram os perigos que o Projeto de Lei traz em seu escopo, sobretudo quanto à importância de se preservar a figura do administrador, além de uma eventual necessidade de regulamentação da profissão de síndico – que não é uma profissão e sim uma função, caso a propositura prospere. “Devemos trabalhar no sentido de melhor o ambiente para tratativa destes assuntos, porque o Congresso Nacional, infelizmente, carece de racionalidade. Não devemos ter a pretensão de mudar algo, mas sim de contribuir para o debate e para a instrução dos parlamentares”, disse Pedro Wähmann. Foram avaliadas ainda pelos participantes da reunião proposições como a que exige a construção, em todos os condomínios do País, de uma sala de 60 metros quadrados para uso dos empregados em condomínio, bem como o reajuste do IPTU de modo mais do que excessivo. 

    Conami 2017 

    A convocação para que os Secovis de todo o País impulsionem as inscrições para o Congresso Nacional do Mercado Imobiliário (Conami) também ganhou espaço na pauta. Este ano o evento será realizado em Salvador, de 1º a 3 de novembro, no Hotel Deville, em Itapuã. Organizado pelo Secovi-BA, a 19º edição do Conami pretende reunir cerca de 500 participantes na capital baiana, para promover um debate aprofundado sobre os principais temas de interesse do segmento. “Precisamos mostrar à sociedade o que fazemos pelo mercado”, disse Pedro Wähmann. O coordenador será um dos palestrantes do Congresso – no dia 1º de novembro, Wähmann apresentará, em conjunto com outros presidentes de Secovis, a palestra Em Busca de Soluções para o Setor Habitacional no Brasil. Para saber mais sobre o Conami 2017, clique aqui. 

    Outros temas 

    Ainda na reunião da CBCSI, o coordenador de Desenvolvimento Urbano, Ioav Blanche, do Secovi-GO, abordou detalhes da Lei nº 13465/2017, que trata de condomínios de Lotes, e também sobre distrato na área de loteamentos, bem como sobre as normas para licenciamento ambiental. Sobre este último assunto, Blanche destacou que o PL nº 3729/2004, de autoria do deputado Luciano Zica (PT-SP) e outros, busca modernizar toda a estrutura de licenciamento. De acordo com sua ementa, o Projeto destaca que, para a instalação de obra, empreendimento ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, será exigido Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), com ampla publicidade, regulamentando a Constituição Federal de 1988. “É difícil, no Brasil, mudar a mentalidade, que não é de preservar, e sim de vender projetos, com técnicos e relatórios que mudam muito pouco o projeto em si no fim”, disse Ioav.