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  • CARF/HF Participações Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ/Ganho de Capital/Private Equity

    Processo 15586.720421/2015-89

    A turma decidiu que a venda de ações do contribuinte por meio de pessoas físicas foi irregular, mas não configurou fraude ou simulação.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ/Ganho de Capital/Private Equity

    Processo 15586.720421/2015-89

    A turma decidiu que a venda de ações do contribuinte por meio de pessoas físicas foi irregular, mas não configurou fraude ou simulação.

    A HF Participações detinha 100% de um hortifrúti, com o comando de três grupos familiares. Um investidor decidiu comprar 30% das ações do grupo, no valor de R$ 35 milhões. Para isso exigiu que a venda fosse realizada pelas pessoas físicas do grupo, em uma negociação de private equity, que consiste em um contrato de investimento no qual o investidor tem a aquisição temporária das ações para depois confirmar a compra. As ações foram subscritas por acionistas pessoas físicas e integralizadas com recursos da recorrente, por conta e ordem dos respectivos acionistas.

    A Fazenda Nacional alegou que a venda deveria ter sido realizada diretamente pelo contribuinte e que a venda pelas pessoas físicas foi uma forma de deslocar a base de cálculo do ganho de capital às pessoas físicas.

    O conselheiro relator, José Eduardo Dornelas Souza, deu provimento ao recurso e considerou a operação legítima. O conselheiro Roberto Silva Júnior abriu divergência e deu provimento parcial para manter a cobrança e reduzir a multa de 150% para 75%.

    Por voto de qualidade foi dado provimento parcial, seguindo o voto do conselheiro Roberto Silva Júnior. Vencidos o relator e os conselheiros Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamato e Bianca Felícia Rothschild.

  • CARF/LPS Brasília- Consultoria x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ/Multa

    Processo 10166.724561/2014-72

    O julgamento sobre a exigência de multa isolada e qualificada pelo não recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte referente a pagamentos feitos a corretores de imóveis teve decisão favorável à contribuinte. O caso vinha de pedido de vista do conselheiro presidente Luiz Augusto de Souza Gonçalves

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ/Multa

    Processo 10166.724561/2014-72

    O julgamento sobre a exigência de multa isolada e qualificada pelo não recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte referente a pagamentos feitos a corretores de imóveis teve decisão favorável à contribuinte. O caso vinha de pedido de vista do conselheiro presidente Luiz Augusto de Souza Gonçalves

    A discussão girou em torno da cobrança da multa, se deveria ter alíquota de 27,5% pela não retenção da remuneração no IRFF, ou de 35%, por não haver identificação dos beneficiários dos pagamentos. Ocorre que esses pagamentos nunca foram feitos pela imobiliária. A empresa afirmou que os corretores não possuem vínculo empregatício uma vez que receberiam as comissões diretamente do comprador, por isso não era feita a retenção.

    A defesa alegou que a cobrança seria ilegal. Isso porque a alíquota de 35% prevista no artigo 61 da Lei 8.981/95 só pode ser aplicada com a certeza do pagamento. Como a fiscalização cobrou em cima do valor presumido das remunerações que deveriam ser recebidas pela imobiliária, a utilização da alíquota teria sido incorreta.

    A conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, relatora, mudou o seu voto. Anteriormente votava por manter a multa isolada, mas afastar a de 150% por não ter visto fraude ou simulação na operação. Após os debates, a relatora se convenceu de que a imobiliária não poderia ser responsabilizada e deu provimento ao recurso. Para ela, a fiscalização não comprovou que a contribuinte realizava pagamento aos corretores. Como a empresa não os pagava diretamente não existe o fato gerador do tributo, não podendo, portanto, ser cobrada multa isolada. A turma acompanhou a relatora por unanimidade de votos. 

  • CARF/Schahin Engenharia S.A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ / CSLL / PIS / Cofins

    Processo 19515.721387/2014-73

    Os conselheiros discutiram se a Schahin Engenharia S.A utilizou de simulação para pagar menos tributos no contrato de afretamento e prestação de serviços com a Petrobrás. O julgamento vinha de pedido de vista da conselheira Luciana Yoshihara Argangelo Zanin.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ / CSLL / PIS / Cofins

    Processo 19515.721387/2014-73

    Os conselheiros discutiram se a Schahin Engenharia S.A utilizou de simulação para pagar menos tributos no contrato de afretamento e prestação de serviços com a Petrobrás. O julgamento vinha de pedido de vista da conselheira Luciana Yoshihara Argangelo Zanin.

    A companhia possuía uma estrutura bipartite para realizar as operações contratadas pela Petrobras – 90% do contrato era decorrente de afretamento pela sua offshore e a prestação de serviços era realizada pela empresa no Brasil, constituindo 10% do contrato.

    A fiscalização entendeu que essa estrutura seria planejamento fiscal, pois a alíquota é de 0% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) quando a afretadora é localizada no exterior, ou seja, quanto mais estiver no contrato da offshore, menor é a tributação paga. Além disso, constatou que a afretadora era uma empresa-fantasma, portanto todo o contrato era da cumprido pela contribuinte.

    O conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, relator, mudou seu voto. Na última sessão havia negado provimento ao recurso nos valores referentes ao Imposto de Renda, pois considerou que todo o contrato – afretamento e prestação de serviços – era realizado pela empresa localizada no Brasil, devendo incidir IRPJ sobre o valor total. Nessa terça-feira, entretanto, o conselheiro pediu a conversão dos autos em diligência porque, em outro processo relativo à Schahin, foi comprovado que houve a utilização de empresas fantasmas. Para poder se utilizar da prova emprestada o conselheiro requereu abertura de prazo para a Fazenda Nacional e a contribuinte se manifestarem sobre o fato. Por unanimidade a turma acompanhou o relator.

  • CARF/Bradseg Participações S.A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio/ Operações Societárias

    Processo nº: 16561.720157/2014-43

    Por quatro votos a três a turma negou provimento ao recurso da Bradseg Participações, mas reduziu a multa de 150% para 75%. A contribuinte havia constituído duas holdings – Estônia e Core – para facilitar a negociação entre o Bradesco e o Grupo Fleury, composto por 24 pessoas físicas.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio/ Operações Societárias

    Processo nº: 16561.720157/2014-43

    Por quatro votos a três a turma negou provimento ao recurso da Bradseg Participações, mas reduziu a multa de 150% para 75%. A contribuinte havia constituído duas holdings – Estônia e Core – para facilitar a negociação entre o Bradesco e o Grupo Fleury, composto por 24 pessoas físicas.

    Para a aquisição do Fleury pelo Bradesco ocorrer os acionistas da incorporada assinaram um memorando de entendimento e venderam suas ações para as empresas Estônia e Core. A Core ficou com a titularidade de 80% das ações que não seriam negociadas com o Bradesco, e a Estônia, apontada como empresa veículo, ficou com 20% das ações de titularidade do Fleury.

    A partir desse momento a Estônia ficou responsável pela negociação com o Bradesco. A Bradseg, controlada do Bradesco, pagou R$ 150 milhões pela aquisição da Estônia e, com a incorporação da holding pelo Bradesco, houve a amortização do ágio.

    O conselheiro relator Daniel Ribeiro Silva entendeu que as operações foram legítimas e que a utilização da suposta empresa veículo nas aquisições é correta se for comprovado o propósito negocial, que nesse caso era facilitar a negociação. O conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes abriu divergência por considerar que a amortização do ágio é indevida e que as negociações poderiam ter sido realizadas de modo direto. Por maioria de votos a turma acompanhou a divergência, vencidos o relator e os conselheiros Lívia de Carli Germano e Luciana Yoshihara Argangelo Zanin. Em relação à multa ela foi desqualificada, vencidos os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.

     

  • CARF/Claro S.A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio/ Operações Societárias

    Processo 16561.720180/2014-38

    O colegiado afastou parte da cobrança relacionada ao aproveitamento de ágio pela Claro S.A na compra das operadoras de telefonia celular ATL e Tess. Caso se torne definitivo o resultado a companhia terá que pagar menos da metade do que foi originalmente cobrado pela fiscalização.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio/ Operações Societárias

    Processo 16561.720180/2014-38

    O colegiado afastou parte da cobrança relacionada ao aproveitamento de ágio pela Claro S.A na compra das operadoras de telefonia celular ATL e Tess. Caso se torne definitivo o resultado a companhia terá que pagar menos da metade do que foi originalmente cobrado pela fiscalização.

    A empresa é controlada pela companhia mexicana América Móvil que, para conseguir obter o controle societário da ATL e da Tess, criou holdings no Brasil. Isso ocorreu porque tanto a Lei de Telecomunicações (Lei 9.472/97) quanto o contrato de concessão da licença de serviço móvel celular (SMC) emitido em 1998 não permitem que a concessão para exploração de serviço de telecomunicações ocorra em um período menor do que 60 meses.

    A Fazenda Nacional afirmou que a América Móvil constituiu as holdings no Brasil apenas para aproveitar o ágio, pois caso contrário, por ser estrangeira, não teria acesso ao benefício. A fiscalização pedia também a aplicação da multa de 150% à companhia

    O conselheiro relator Leonardo Luis Pagano Gonçalves entendeu que as holdings possuíam propósito negocial, pois de acordo com o artigo 1º do Decreto 2.617/98 é vedado o controle acionário de empresas de telecomunicações por estrangeiros, sendo necessária a utilização de empresas brasileiras nas operações.

    Por quatro a três dos votos foram afastadas as cobranças dos ágios ocorridos no período em que havia impedimento do controle acionário. Ficaram vencidos os conselheiros Evandro Correa Dias, Marco Rogerio Borges e Paulo Mateus Ciccone.

    Por cinco votos a dois foram mantidos os valores das operações que aconteceram quando o impedimento cessou pois, nesse caso, a turma entendeu que não haveria necessidade da utilização das holdings, sendo possível o controle direto pela empresa estrangeira. Vencido o relator e os conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.

    Uma parte das operações, para os conselheiros, constituiu em ágio interno. O colegiado manteve a cobrança por unanimidade, além da multa de 150% por simulação. 

  • CARF/Xerox Comércio e Indústria X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Ônus da prova

    Processo 15374.002235/2008-21

    A companhia prestou serviços ao poder púbico, que, por força de lei, realizou a retenção do PIS e da Cofins. Posteriormente, por considerar que houve o recolhimento a maior de tributos, a empresa pleiteou a restituição das contribuições, porém o pedido foi parcialmente indeferido. A Receita Federal alegou que caberia ao contribuinte provar que foram realizadas as retenções.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Ônus da prova

    Processo 15374.002235/2008-21

    A companhia prestou serviços ao poder púbico, que, por força de lei, realizou a retenção do PIS e da Cofins. Posteriormente, por considerar que houve o recolhimento a maior de tributos, a empresa pleiteou a restituição das contribuições, porém o pedido foi parcialmente indeferido. A Receita Federal alegou que caberia ao contribuinte provar que foram realizadas as retenções.

    Em sua defesa a empresa argumentou que caberia à Receita fazer essa prova, já que o Poder Público repassa esse tipo de informação a ela.

    Até agora o julgamento está empatado, com a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, defendendo que o ônus da prova é da Receita e o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal votando de forma desfavorável à companhia. Segundo ele, consta nos autos que a Receita não teve acesso às informações relacionadas às retenções.

    Pediu vista a conselheira Tatiana Midori.

  • CARF/Impropel Indústria e Comércio de Papéis Limitada X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI / Obrigações acessórias

    Processo 13891.000050/97-66

    O recurso trata da possibilidade de emprego de métodos “alternativos” pelo contribuinte para demonstração do direito ao crédito de IPI. A empresa apresentou documentos autenticados ao invés do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI / Obrigações acessórias

    Processo 13891.000050/97-66

    O recurso trata da possibilidade de emprego de métodos “alternativos” pelo contribuinte para demonstração do direito ao crédito de IPI. A empresa apresentou documentos autenticados ao invés do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.

    A decisão final desfavorável à empresa foi dada por voto de qualidade. O conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, cujo posicionamento foi vencedor, afirmou que aceita os métodos “alternativos”, mas no caso concreto os elementos apresentados não foram suficientes para demonstrar o direito ao crédito.

  • CARF/Fazenda Nacional X Nestlé Brasil

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI / Classificação fiscal

    Processo 10865.003390/2008-19

    O recurso discute a classificação fiscal de uma barra de cereal produzida pela companhia. Os debates giraram entre a classificação 1704.90.90, que define “açúcares e produtos de confeitaria” e 1904.20.00, utilizada para “preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais”.

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI / Classificação fiscal

    Processo 10865.003390/2008-19

    O recurso discute a classificação fiscal de uma barra de cereal produzida pela companhia. Os debates giraram entre a classificação 1704.90.90, que define “açúcares e produtos de confeitaria” e 1904.20.00, utilizada para “preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais”.

    Por cinco votos a três os conselheiros definiram que as barrinhas seriam produtos de confeitaria. Para o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que abriu a divergência para votar dessa forma, a classificação 1904.20.00 deve ser utilizada para denominar cereais matinais, normalmente consumidos com leite.

    Ficaram vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama e Erika Costa Camargos Autran.

     

  • CARF/Fazenda Nacional X TAM Aviação Executiva e Taxi Aéreo

    3ª Turma da Câmara Superior

    Juros / Multa / Depósito judicial

    Processo 10814.004821/2002-74

    Por sete votos a um os conselheiros definiram que não incidem juros e multa sobre valores depositados judicialmente antes de seu vencimento. O contribuinte que consta como parte no processo realizou o depósito de parte do tributo. Os juros e a multa, dessa forma, serão cobrados apenas sobre a parcela não depositada.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Juros / Multa / Depósito judicial

    Processo 10814.004821/2002-74

    Por sete votos a um os conselheiros definiram que não incidem juros e multa sobre valores depositados judicialmente antes de seu vencimento. O contribuinte que consta como parte no processo realizou o depósito de parte do tributo. Os juros e a multa, dessa forma, serão cobrados apenas sobre a parcela não depositada.

    Ficou vencido o conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas

    A Fazenda Nacional fundamentava a possibilidade de cobrança dos juros e multas na existência da Súmula Carf nº 5, que define que “são devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral”.

    A maioria da Câmara Superior, entretanto, considerou que apesar de não ter ocorrido o depósito integral não seriam devidos os juros e a multa.

  • CARF/Fazenda Nacional X Potiguar Alimentos do Mar

    3ª Turma da Câmara Superior

    Crédito / PIS / Cofins

    Processo 16707.002131/2005-27

    Por voto de qualidade foi dado provimento parcial ao recurso para reconhecer que para a atividade de produção de camarão podem ser consideradas insumos as telas e cercas de proteção, os combustíveis e o gelo utilizado durante o processo de produção.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Crédito / PIS / Cofins

    Processo 16707.002131/2005-27

    Por voto de qualidade foi dado provimento parcial ao recurso para reconhecer que para a atividade de produção de camarão podem ser consideradas insumos as telas e cercas de proteção, os combustíveis e o gelo utilizado durante o processo de produção.

    A turma reconheceu, entretanto, que as caixas de isopor utilizadas pela companhia não são insumos. Os gastos com os materiais, dessa forma, não geram créditos de PIS e Cofins.