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  • CARF/Mário Arlindo Casarin x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF/Participação Societária

    Processo nº: 15889.000137/2010-73

    O caso tratou de cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o lucro obtido com a venda de participação societária. Por voto de qualidade foi mantida a cobrança do tributo, mas os conselheiros afastaram a multa de ofício lavrada contra o contribuinte.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF/Participação Societária

    Processo nº: 15889.000137/2010-73

    O caso tratou de cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o lucro obtido com a venda de participação societária. Por voto de qualidade foi mantida a cobrança do tributo, mas os conselheiros afastaram a multa de ofício lavrada contra o contribuinte.

    A pessoa física recebeu valores pela venda de participação societária, e fez uma consulta à Receita Federal para discutir a alíquota correta da tributação. Ocorre que a fiscalização, para evitar a decadência, cobrou os valores que estavam sendo discutidos na consulta.

    A conselheira relatora Miriam Denise Xavier votou pela manutenção do lançamento, porém afastou a multa de ofício uma vez que, para cobranças efetuadas para prevenir decadência, só é possível cobrar a obrigação principal. No caso de valores que esperam por resultado de uma consulta, o contribuinte tem até 30 dias após a resposta da Receita Federal para recolher o tributo e não pode haver cobrança de multa ou juros nesse período.

    Ficaram vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que votavam pela nulidade do auto de infração.

  • CARF/Fazenda Nacional X Usina Batatais S/A Açúcar e Álcool

    1ª Turma da Câmara Superior

    Intempestividade / Admissibilidade

    Processo 13855.003821/2008-54

    O recurso trata de um assunto já analisado diversas vezes pela Câmara Superior: a depreciação acelerada da cana-de-açúcar. O contribuinte, entretanto, trouxe dois argumentos a serem analisados antes do mérito.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Intempestividade / Admissibilidade

    Processo 13855.003821/2008-54

    O recurso trata de um assunto já analisado diversas vezes pela Câmara Superior: a depreciação acelerada da cana-de-açúcar. O contribuinte, entretanto, trouxe dois argumentos a serem analisados antes do mérito.

    A defesa da empresa alegou que o recurso da Fazenda foi interposto fora do prazo, além de não contar com a transcrição da íntegra das emendas trazidas no recurso. Para a defesa não seria possível ao Carf aplicar com efeitos retroativos a Portaria 329/2017, que permite a não transcrição integral.

    Após a sustentação oral o relator do caso, conselheiro André Mendes de Mora, pediu vista do caso.

  • CARF/Fazenda Nacional X TJ Administradora de Bens

    1ª Turma da Câmara Superior

    Vício material

    Processo 10983.721668/2012-73

    Os embargos foram interpostos contra decisão da Câmara Superior do Carf que não conheceu do recurso, já que, para o colegiado, não haveria divergência entre o recurso e o acórdão elencado como paradigma pela parte.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Vício material

    Processo 10983.721668/2012-73

    Os embargos foram interpostos contra decisão da Câmara Superior do Carf que não conheceu do recurso, já que, para o colegiado, não haveria divergência entre o recurso e o acórdão elencado como paradigma pela parte.

    Nessa quinta-feira o entendimento anterior foi alterado, o que gerou discussão entre os conselheiros. A maioria dos julgadores considerou que o caso poderia ser conhecido, porém a decisão da turma ordinária, que reconheceu o vício material do auto de infração, não poderia ser mudada.

    Ficaram vencidos os conselheiros Rafael Vidal de Araújo e Adriana Gomes Rego, que consideravam que o caso deveria voltar à 2ª instância administrativa para análise do mérito da causa. Os demais julgadores, porém, entenderam que deveria haver um limite para a busca da verdade material, já que o caso já passou por diversas instâncias e por diligências para que fosse reconhecido o vício.

  • CARF/Neon Holdings X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Permuta de ações

    Processo 16327.721661/2011-91

    A companhia foi autuada por supostamente ter feito uma série de operações societárias com o objetivo de omitir ganho de capital, contornando a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica e pela CSLL. A autuação diz respeito especificamente à permuta de ações pelo contribuinte.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Permuta de ações

    Processo 16327.721661/2011-91

    A companhia foi autuada por supostamente ter feito uma série de operações societárias com o objetivo de omitir ganho de capital, contornando a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica e pela CSLL. A autuação diz respeito especificamente à permuta de ações pelo contribuinte.

    O relator do caso, Gerson Macedo Guerra, conheceu do recurso, salientando que no mérito votaria de forma favorável à empresa. Pediu vista o conselheiro André Mendes de Moura.

     

  • CARF/Fazenda Nacional X CWM Consultoria e Participações

    1ª Turma da Câmara Superior

    Lucro presumido

    Processo 10830.725974/2012-22

    A empresa, que recolhe o Imposto de Renda e a CSLL pelo lucro presumido, comercializa os livros utilizados pelas franqueadas do sistema Wizard. A companhia entende que a sua atividade seria a de comércio varejista de livros, o que geraria a aplicação do coeficiente de 8% de IR e 12% de CSLL para apuração do tributo devido.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Lucro presumido

    Processo 10830.725974/2012-22

    A empresa, que recolhe o Imposto de Renda e a CSLL pelo lucro presumido, comercializa os livros utilizados pelas franqueadas do sistema Wizard. A companhia entende que a sua atividade seria a de comércio varejista de livros, o que geraria a aplicação do coeficiente de 8% de IR e 12% de CSLL para apuração do tributo devido.

    A fiscalização entende que a atividade da companhia é de cessão de direitos de metodologia, o que geraria a necessidade de aplicação de um percentual de 32% para ambos os tributos.

    Por cinco votos a três os conselheiros decidiram que a empresa não é varejista, e por isso não poderia se aproveitar da alíquota mais benéfica.

    Em fevereiro o colegiado analisou caso idêntico, de número 10830.009437/2007-74. Na ocasião, entretanto, a decisão foi dada por voto de qualidade. A diferença ocorreu porque nessa quinta-feira estava presente, como suplente, o conselheiro Demetrius Macei.

  • CARF/Ernani Carlos Fracao X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF/Ganho de Capital

    Processo 11080.732554/2011-12

    A Fazenda Nacional acusou o contribuinte de ter omitido ganho de capital na venda de ações e rendimentos relacionados a juros recebidos por pessoa jurídica.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF/Ganho de Capital

    Processo 11080.732554/2011-12

    A Fazenda Nacional acusou o contribuinte de ter omitido ganho de capital na venda de ações e rendimentos relacionados a juros recebidos por pessoa jurídica.

    O contribuinte era acionista de uma empresa e vendeu suas ações em 9 de janeiro 2007. As vendas ocorreram com condição suspensiva de que a compradora realizasse as demonstrações financeiras. Como as demonstrações só foram realizadas em maio, o contribuinte não teria como incluir o valor do ajuste do contrato no mês de janeiro.

    A defesa sustentou que deveria ser considerado o disposto na Solução Cosit 282/2014, que define que na hipótese de parte do preço da aquisição ser indeterminado não é possível a inclusão na data da celebração do negócio jurídico, e sim quando for devidamente apurado. Em relação às omissões de rendimentos, foi sustentado que seriam rendimentos financeiros, com alíquota de 20%, e não rendimentos gerais, como entendeu a fiscalização, com alíquota de 27,5%.

    O conselheiro relator Francisco Ricardo Gouveia Coutinho negou provimento ao recurso, sendo seguido pelo conselheiro Cleberson Alex Friess. O conselheiro Carlos Alexandre Tortato abriu divergência para dar provimento ao recurso. O recurso foi negado por voto de qualidade, vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Andréa Viana Arrais Egypto. 

     

     

  • CARF/Banco Santander (Brasil) S.A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF/Incorporação de ações

    Processo nº: 16327.720550/2013-29

    O caso bilionário que tratou da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) está suspenso por pedido de vista A fiscalização exigiu o recolhimento de R$ 9 bilhões em IRRF pelo suposto ganho de capital decorrente da transferência do controle acionário banco ABN Amro ao Santander, que foi uma das maiores operações no sistema bancário mundial.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF/Incorporação de ações

    Processo nº: 16327.720550/2013-29

    O caso bilionário que tratou da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) está suspenso por pedido de vista A fiscalização exigiu o recolhimento de R$ 9 bilhões em IRRF pelo suposto ganho de capital decorrente da transferência do controle acionário banco ABN Amro ao Santander, que foi uma das maiores operações no sistema bancário mundial.

    A compra do ABN envolveu um consórcio de bancos liderados pelo Royal Bank of Scotland (RBS) com a participação do Santander espanhol e o banco Fortis. O grupo pagou cerca de € 71,1 bilhões pelo ABN em todo o mundo. O Santander ficou com as operações do Banco ABN Amro Real S.A, localizado no Brasil.

    A defesa alegou que a cobrança de IRRF seria indevida pois a operação se tratou de incorporação de ações, o que não resulta acréscimo de patrimônio, por se tratar de transformação de uma pessoa jurídica em subsidiária integral da incorporadora, não gerando ganho de capital aos acionistas.

    O conselheiro relator Jamed Abdul Nasser Feitoza deu provimento ao recurso. Para ele, a incorporação de ações é caraterizada como sub-rogação real pois tem o claro intuito de viabilizar que uma companhia vire subsidiária da incorporadora. Além disso, a incorporação do caso não implicou em recebimento de valores em dinheiro, sendo mera substituição de ações. O aumento de capital decorrente da reavaliação dos ativos foi uma projeção de ganho potencial de riqueza que já se encontrava agregada ao patrimônio da empresa, não integrando fato gerador da IRRF. O conselheiro Ronnie Soares Anderson pediu vistas antecipadamente.

  • CARF/Fazenda Nacional x Prismapack Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda

    1ª Turma da Câmara Superior

    Subvenção para investimento / Subvenção para custeio

    Processo 13502.000772/2009-89

    O recurso da Fazenda buscou discutir se o benefício fiscal BahiaPlast, que dava crédito presumido de ICMS para os contribuintes que aderissem às exigências do instituto, constituía subvenção para investimento ou subvenção para custeio. A diferenciação interfere na apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Subvenção para investimento / Subvenção para custeio

    Processo 13502.000772/2009-89

    O recurso da Fazenda buscou discutir se o benefício fiscal BahiaPlast, que dava crédito presumido de ICMS para os contribuintes que aderissem às exigências do instituto, constituía subvenção para investimento ou subvenção para custeio. A diferenciação interfere na apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

    A turma manteve o entendimento da câmara baixa por unanimidade. Para a conselheira relatora Cristiane Silva Costa, o BahiaPlast foi um benefício instituído pelo governo da Bahia para fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais no segmento de transformação petroquímica e plástica. Por esse motivo deve ser considerado subvenção para investimento, não sendo tributável pelo IRPJ ou CSLL de acordo com o artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).

  • CARF/Fundação Vale do Rio Doce Seguridade Social Valia x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    CSLL / Previdência privada

    Processo 10768.018466/2002-13

    Por voto de qualidade a turma decidiu que instituições de previdência privada fechada devem recolher CSLL. O colegiado também entendeu, por maioria de votos, que a multa de ofício não pode ser exigida quando houver interposição de ação judicial com medida liminar, devendo ser respeitado o período de 30 dias após a data da decisão judicial que considerar devido o tributo.

    1ª Turma da Câmara Superior

    CSLL / Previdência privada

    Processo 10768.018466/2002-13

    Por voto de qualidade a turma decidiu que instituições de previdência privada fechada devem recolher CSLL. O colegiado também entendeu, por maioria de votos, que a multa de ofício não pode ser exigida quando houver interposição de ação judicial com medida liminar, devendo ser respeitado o período de 30 dias após a data da decisão judicial que considerar devido o tributo.

    O caso tratou de cobrança de CSLL envolvendo a Fundação Vale do Rio Doce. De acordo com a defesa, a contribuinte não precisaria recolher a contribuição pelo fato de que não incorre no fato gerador, pois não possui lucro. Além disso, a Lei 6435/77 impede que entidades fechadas possuam fins lucrativos.

    O conselheiro relator Gerson Macedo Guerra votou por dar provimento ao recurso da contribuinte. Além de considerar que não incide CSLL para as atividades da instituição, a entidade contava com medida liminar que impedia a Receita Federal de exigir o tributo, não podendo assim, de acordo com a Súmula 50 Carf, cobrar multa de ofício.

    A divergência começou com o conselheiro André Mendes de Moura, que considerou que as entidades de previdência privada fechada se encontram no rol de contribuintes da CSLL pelo artigo 22 da lei 8.212/1991, e manteve a cobrança da multa.

    A cobrança de CSLL foi mantida, vencidos o relator e os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Demetius Nichele Macei.

    A multa de ofício foi afastada após a maioria do colegiado seguir a conselheira Cristiane Silva Costa, que aplicou o artigo 63, parágrafo 2º da Lei 9.430/96 ao caso. Ficaram vencidos os conselheiros André Mendes de Moura e Leonardo de Andrade Couto.

     

  • Pesquisa de Intenção de Consumo das Famílias (ICF) – setembro de 2017

    A Pesquisa de Intenção de Consumo das Famílias (ICF) é um indicador com capacidade de medir, com a maior precisão possível, a avaliação que os consumidores fazem sobre aspectos importantes da condição de vida de sua família, tais como a sua capacidade de consumo (atual e de curto prazo), nível de renda doméstico, segurança no emprego e qualidade de consumo, presente e futuro. Em outras palavras, é um indicador antecedente do consumo, a partir do ponto de vista dos consumidores, tornando-o uma ferramenta poderosa para o planejamento do comércio e de outras atividades produtivas.

    A Pesquisa de Intenção de Consumo das Famílias (ICF) é um indicador com capacidade de medir, com a maior precisão possível, a avaliação que os consumidores fazem sobre aspectos importantes da condição de vida de sua família, tais como a sua capacidade de consumo (atual e de curto prazo), nível de renda doméstico, segurança no emprego e qualidade de consumo, presente e futuro. Em outras palavras, é um indicador antecedente do consumo, a partir do ponto de vista dos consumidores, tornando-o uma ferramenta poderosa para o planejamento do comércio e de outras atividades produtivas.