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  • STJ/Lojas Colombo SA X Fazenda Nacional

    1ª Turma

    PIS/Cofins

    REsp nº 1.396.193

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    A turma começou a analisar o recurso das Lojas Colombo sobre a incidência de alíquota zero relativa a PIS e COFINS sobre os juros das vendas financiadas com recursos próprios.

    1ª Turma

    PIS/Cofins

    REsp nº 1.396.193

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    A turma começou a analisar o recurso das Lojas Colombo sobre a incidência de alíquota zero relativa a PIS e COFINS sobre os juros das vendas financiadas com recursos próprios.

    As Lojas Colombo explicou que, nas vendas a crédito realizadas sem a intervenção de instituição financeira, há duas modalidades distintas: venda a prazo e vendas financiadas, sendo que, nessa última modalidade, ocorre a concessão simultânea de um financiamento diretamente ao consumidor, constando na nota fiscal, de forma separada, o valor do preço da mercadoria e dos juros cobrados.

    Alegou que, na modalidade de venda financiada, aplica-se a alíquota zero sobre os juros (receitas financeiras), para fins de recolhimento das contribuições devidas a título de PIS/COFINS, como previsto no Decreto 5.442/05. Ressalta que ao equiparar as vendas financiadas a prazo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ignorou as diferenças traçadas entre ambas pelos acórdãos do STF no RE 101.103/RS e na ADI 84-5, além de distorcer o ponto central da controvérsia, infringindo o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, além do art. 458, II do CPC.

    Ao analisar o caso o relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que durante a vigência da regra que prevê que o PIS e a COFINS terão alíquota zero nas relações que deem ensejo a receitas financeiras obtidas por pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa, ou seja, desde de julho de 2004, com o Decreto 5.164, e, a partir de maio de 2005, com o Decreto 5.442, ficam reduzida a zero as alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre encargos financeiros auferidos nas vendas financiadas, quando expressamente destacado na nota fiscal o custo do financiamento.

    Por isso, o ministro deu parcial provimento ao recurso da Lojas Colombo para reconhecer a incidência de alíquota zero relativa a PIS e COFINS sobre os juros das vendas financiadas com recursos próprios, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

    O julgamento, no entanto, foi interrompido por pedido de vista antecipada do ministro Gurgel de Faria.

  • STJ/Fazenda Nacional X Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo

    1ª Turma

    IRPF

    Resp 1.266.318

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    A turma voltou a discutir a possibilidade de desbloqueio de valores depositados em dinheiro ou em fundos de investimentos do recorrido, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento da dívida.

    1ª Turma

    IRPF

    Resp 1.266.318

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    A turma voltou a discutir a possibilidade de desbloqueio de valores depositados em dinheiro ou em fundos de investimentos do recorrido, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento da dívida.

    O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso especial. Ele questionou o motivo pelo qual alguns contribuintes precisam de garantia e outros não para o parcelamento e afirmou que o parcelamento não afeta a garantia da penhora.

    Em seguida, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista do caso. Os demais ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria aguardam o voto de Gonçalves.

  • STJ/FFC x Fazenda Nacional

    1ª Turma

    Penhora / Parcelamento

    AREsp 959.009

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    Os ministros começaram a discutir a possibilidade de liberação de penhora após adesão a programa de parcelamento. O caso tramita no STJ em segredo de justiça e trata da penhora dos direitos federativos e econômicos de jogador de um clube de futebol após a negociação de sua venda.

    1ª Turma

    Penhora / Parcelamento

    AREsp 959.009

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    Os ministros começaram a discutir a possibilidade de liberação de penhora após adesão a programa de parcelamento. O caso tramita no STJ em segredo de justiça e trata da penhora dos direitos federativos e econômicos de jogador de um clube de futebol após a negociação de sua venda.

    O contribuinte afirmou que a penhora não teria sido efetivada, pois a transação ainda não havia sido concluída pelo pagamento do preço ajustado no negócio jurídico.

    Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não seria razoável exigir a quitação da dívida pelo pagamento das parcelas e a manutenção da constrição dos bens, ao mesmo tempo. Isso, para ele, poderia privar o contribuinte de seus recursos financeiros.

    O ministro disse ainda que a manutenção da penhora ofenderia princípios como o da isonomia tributária, tendo em vista o tratamento discrepante conferido ao contribuinte executado que prestou garantia, ingressando posteriormente no programa de parcelamento de débito e o contribuinte que o fez sem ter seus bens constritos. Tal situação ensejaria, inclusive, problemas atinentes à manutenção da atividade empresarial.

    Maia Filho votou pelo conhecimento do agravo e provimento do Recurso Especial do contribuinte para afastar o bloqueio de valores determinado na decisão impugnada. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Sérgio Kukina.

    O assunto já foi discutido pela Corte Especial do tribunal, que decidiu que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, o que só se verifica depois de quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo.

  • CARF/Telemar Norte Lesta S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária/Decadência/ Fato Gerador

    Processo nº: 16682.721102/2012-12

    O caso foi suspenso por pedido de vista após os conselheiros travarem discussão sobre qual seria o fato gerador da contribuição previdenciária de terceiros devida pela empresa.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária/Decadência/ Fato Gerador

    Processo nº: 16682.721102/2012-12

    O caso foi suspenso por pedido de vista após os conselheiros travarem discussão sobre qual seria o fato gerador da contribuição previdenciária de terceiros devida pela empresa.

    O processo envolve cobrança de contribuição previdenciária supostamente devida sobre valores pagos a ex-empregados de termo de compromisso. Nesse contrato os funcionários declaravam que se manteriam à disposição para prestar serviços à contribuinte, possuindo cláusula de confidencialidade e não competitividade.

    A fiscalização tomou conhecimento desses contratos após o trânsito em julgado de diversas reclamações trabalhistas ajuizadas entre os anos de 2008 e 2010 discutindo o assunto.

    A conselheira relatora Luciana Matos Pereira Barbosa entendeu pela natureza salarial dos pagamentos, sendo a contribuição previdenciária devida. A relatora deu provimento parcial para manter a cobrança do tributo, mas excluir os juros sobre a multa de ofício.

    Os desentendimentos do colegiado, entretanto, vieram do fato de a fiscalização ter utilizado como fato gerador da cobrança o dia do pagamento das reclamações trabalhistas, e não a efetiva prestação do serviço.

    O conselheiro Carlos Alexandre Tortato entendeu que houve inércia pelo Fisco, já que a Receita poderia ter tomado conhecimento desses contratos caso tivesse realizado alguma fiscalização no período da prestação do serviço. Ele votou pela decadência da cobrança, de acordo com o artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

    O julgador Cléberson Alex Friess pediu vista dos autos.

     

     

     

  • CARF/Aperam Inox América do Sul S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária/SAT

    Processo 37172.000235/2006-33

    O caso discute se a contribuinte deverá pagar contribuição previdenciária patronal destinada ao financiamento de aposentadoria especial e adicional do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), e foi suspenso por pedido de vista. Por enquanto o placar está favorável à empresa, tendo o conselheiro Fábio Piovesan Bozza, relator do caso, dado provimento ao recurso para anular o lançamento.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária/SAT

    Processo 37172.000235/2006-33

    O caso discute se a contribuinte deverá pagar contribuição previdenciária patronal destinada ao financiamento de aposentadoria especial e adicional do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), e foi suspenso por pedido de vista. Por enquanto o placar está favorável à empresa, tendo o conselheiro Fábio Piovesan Bozza, relator do caso, dado provimento ao recurso para anular o lançamento.

    A fiscalização constatou que os empregados da empresa eram expostos a agentes nocivos como ruído, poeira, radiação ionizante, calor e ácido clorídrico. Além disso, a autuada não apresentou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) anualmente e não possuía medidas de proteção coletivas ou individuais eficientes. A defesa apresentou documentos que demonstravam a eficácia das medidas de proteção e a avaliação do médico do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) afirmando que os empregados não eram aptos ao benefício da aposentadoria especial.

    O relator Fábio Piovesan Bozza considerou que os argumentos trazidos pelo Fisco não possuíam elementos que justificassem o adicional do SAT, pois não houve a comprovação de que os trabalhadores foram expostos a agentes nocivos. Além disso, considerou que o PPRA não precisava ser anual, bastando que houvesse avaliação do desenvolvimento do programa com regularidade.

    A conselheira Andréa Brose Adolfo pediu vistas.

  • CARF/Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Social / Verbas trabalhistas

    Processo 10314.729353/2014-19

    A Johnson & Johnson foi autuada por não ter incluído na base de cálculo da contribuição os valores pagos com indenizações, prêmios, bônus, acordo de remuneração adicional, aviso prévio indenizado e complemento de salário de aposentados.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Social / Verbas trabalhistas

    Processo 10314.729353/2014-19

    A Johnson & Johnson foi autuada por não ter incluído na base de cálculo da contribuição os valores pagos com indenizações, prêmios, bônus, acordo de remuneração adicional, aviso prévio indenizado e complemento de salário de aposentados.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu, durante o julgamento, que as verbas possuíam natureza remuneratória, e não de indenização, como alegado pela contribuinte. O tributo, dessa forma, seria devido.

    Além disso, a empresa defendia o pagamento de uma alíquota de 2% de Seguro Acidente de Trabalho (SAT), contra os 3% cobrados pela fiscalização. Segundo a companhia, a cobrança do percentual maior foi motivada por um erro de preenchimento na declaração da atividade preponderante da contribuinte na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip).

    O conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, relator, votou pelo provimento parcial do recurso. Ele entendeu que a maioria das verbas possuíam natureza remuneratória, com exceção dos valores relativos às indenizações pagas por tempo de serviço e o aviso prévio indenizado. Em relação ao erro de preenchimento da Gfip, o julgador afirmou que a contribuinte não comprovou a sua alegação, mantendo a alíquota de 3%.

    Ainda para o relator, as indenizações pagas por tempo de serviço correspondem a bônus não obrigatório, uma vez que só receberia o funcionário que fosse demitido em razão de reestruturação da empresa ou desligamento compulsório, portanto teria natureza eventual e indenizatória. O aviso prévio indenizado foi afastado por conta da nota PGFN/CRJ/ nº 115/2017, que desobrigou os procuradores da Fazenda Nacional a discutirem a incidência do aviso prévio na contribuição.

    O presidente da turma Carlos Henrique de Oliveira divergiu do relator para dar provimento em maior extensão. Para o presidente, além dos valores excluídos pelo conselheiro Amorim, não deveriam ser tributados o bônus de contratação e o complemento de salário de aposentado.

    O conselheiro entendeu que a fiscalização não comprovou a natureza remuneratória das verbas, afirmando ainda que o bônus de contratação (hiring bonus) é pago antes da prestação do serviço. Para ele, a cláusula de permanência no contrato não altera o caráter da eventualidade.

    Por maioria dos votos foi seguido o voto do presidente, vencidos o relator e os conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo e Daniel Melo Mendes Bezerra.

     

  • CARF/Carrefour Comércio e Indústria Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ/CSLL/Amortização de Ágio

    Processo nº: 16561.720140/2012-24

    O caso que tratou dos sete ágios realizados pela empresa Carrefour teve decisão desfavorável à contribuinte. O recurso foi conhecido parcialmente, por unanimidade de votos, em relação à decadência e juros sobre a multa. A decadência foi negada por unanimidade dos votos e os juros sobre a multa foram mantidos por voto de qualidade.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ/CSLL/Amortização de Ágio

    Processo nº: 16561.720140/2012-24

    O caso que tratou dos sete ágios realizados pela empresa Carrefour teve decisão desfavorável à contribuinte. O recurso foi conhecido parcialmente, por unanimidade de votos, em relação à decadência e juros sobre a multa. A decadência foi negada por unanimidade dos votos e os juros sobre a multa foram mantidos por voto de qualidade.

    Em relação a amortização do ágio, a conselheira presidente Adriana Gomes Rego e relatora do caso entendeu que a defesa não utilizou de acórdãos paradigmas que tivessem relação com o tema abordado, por isso não conheceu do tema.

    O acórdão recorrido não permitiu a amortização do ágio pois o valor inicialmente acordado estaria sujeito a ajuste, dependendo do resultado de uma auditoria que fixaria o preço da aquisição. Como a contribuinte não apresentou o comprovante de pagamento, nem o resultado da auditoria, foi mantida a cobrança do valor do ágio na base de cálculo de IRPJ e CSLL. O acórdão paradigma, por sua vez, afastou a autuação porque a empresa do caso demonstrou estudos internos que comprovavam o preço da aquisição, o que não ocorreu no acórdão recorrido.

     

  • CARF/Raizen Taruma Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ/CSLL

    Processo 13830.720239/2014-82

    As empresas Cosan e Nova América decidiram se associar por meio de uma reorganização societária abrangendo os dois grupos. Em 2009 a Nova América Trading adquiriu participação societária na Nova América Agroenergia por meio de aumento de capital, integralizado pela Trading com parcelas de créditos detidos pela Agroenergia.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ/CSLL

    Processo 13830.720239/2014-82

    As empresas Cosan e Nova América decidiram se associar por meio de uma reorganização societária abrangendo os dois grupos. Em 2009 a Nova América Trading adquiriu participação societária na Nova América Agroenergia por meio de aumento de capital, integralizado pela Trading com parcelas de créditos detidos pela Agroenergia.

    Após essa operação ocorreu a cisão parcial da Agroenergia, ficando parte do seu patrimônio para a empresa sócia majoritária e controladora da Trading e da Agroenergia, a Rezenda Barbosa. A controladora decidiu integralizar o capital da empresa Curupay com 66,26% da participação societária detida na Agroenergia e 100% da participação da Trading. Após essas operações, a Agroenergia trocou seu nome para Raizen Tarumã Ltda e tentou deduzir o ágio.

    A Fazenda Nacional acusou a empresa de ágio interno pela aquisição de participação de sociedade realizada por empresa do mesmo grupo empresarial e posteriormente incorporada pela recorrente, sem alteração da composição do controle acionário da mesma e sem fundamento econômico.

    A conselheira relatora Cristina Silva Costa negou provimento por considerar o ágio notoriamente interno, mantendo o acórdão recorrido. Ficaram vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra.

     

  • CARF/Procter & Gamble do Brasil S.A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ/CSLL/Amortização de ágio

    Processo nº: 14367.720009/2014-08

    A empresa foi cobrada a recolher Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL pela amortização indevida de ágios fundamentados em rentabilidade futura pela aquisição de participação societária de empresas ligadas à P&G Higiene e Cosméticos Ltda. As incorporações decorreram de um processo de organização societária que gerou ágio proveniente da aquisição da Gillete do Brasil Ltda.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ/CSLL/Amortização de ágio

    Processo nº: 14367.720009/2014-08

    A empresa foi cobrada a recolher Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL pela amortização indevida de ágios fundamentados em rentabilidade futura pela aquisição de participação societária de empresas ligadas à P&G Higiene e Cosméticos Ltda. As incorporações decorreram de um processo de organização societária que gerou ágio proveniente da aquisição da Gillete do Brasil Ltda.

    Foram mais de 18 passos até que a reorganização societária fosse completada. De acordo com a fiscalização, a prática foi um planejamento tributário abusivo, tendo o ágio sido gerado por pessoas ligadas, com utilização de empresa veículo e sem substância econômica.

    O conselheiro relator Rafael Vidal de Araújo considerou que mesmo que parte do pagamento tenha sido feito em dinheiro não houve circulação de riquezas, pois as empresas seriam todas do mesmo grupo econômico, e negou provimento ao recurso.

    Por cinco votos a três a turma considerou que houve ágio interno, sendo irregular a amortização. Ficaram vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra.

     

  • CARF/Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ/CSLL / Amortização de ágio

    Processo nº: 10980.722071/2012-76

    Por cinco votos a três a turma negou a possibilidade de amortização de ágio decorrente da operação de aquisição da empresa ArcelorMittal Brasil SSC Participações S/A pela Gonvarri Brasil. As discussões giraram em torno da possibilidade de comprovação do propósito negocial de empresa intermediária para o aproveitamento do ágio.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ/CSLL / Amortização de ágio

    Processo nº: 10980.722071/2012-76

    Por cinco votos a três a turma negou a possibilidade de amortização de ágio decorrente da operação de aquisição da empresa ArcelorMittal Brasil SSC Participações S/A pela Gonvarri Brasil. As discussões giraram em torno da possibilidade de comprovação do propósito negocial de empresa intermediária para o aproveitamento do ágio.

    Em 2008 o Grupo ArcelorMittal decidiu adquirir participações em empresas que desenvolvessem a atividade de fabricação de bobinas de aço. A ArcelorMittal Participações foi criada com a finalidade de investir nas empresas Gonvarri e Manchester.

    Com a crise internacional, em 2008, o grupo resolveu mudar a finalidade da ArcerlorMittal Participações apenas para a aquisição da Gonvarri. Após adquirir 50% da Gonvarri Brasil a empresa intermediária foi incorporada pela Gonvarri, gerando ágio.

    A conselheira relatora Daniele Souto Rodrigues Amadio deu provimento ao recurso para reformar a decisão da câmara baixa. Para Amadio, não há norma que demande prova de propósito negocial da empresa intermediária para que o ágio seja regular. Por maioria dos votos a relatora foi vencida, juntamente com os conselheiros Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra.

    A multa isolada foi mantida por maioria dos votos, vencida a relatora e os conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto. Os juros sobre a multa também foram mantidos, dessa vez por voto de qualidade, vencidos os mesmos conselheiros além do conselheiro Gerson Macedo Guerra.