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  • Comissão mista da Lei Kandir realiza audiência pública hoje

    A Comissão Mista Especial da Lei Kandir realiza audiência pública hoje (30/08) sobre o tema. A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) isenta da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as exportações de produtos primários e semielaborados, ou seja, não industrializados.

    A Comissão Mista Especial da Lei Kandir realiza audiência pública hoje (30/08) sobre o tema. A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) isenta da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as exportações de produtos primários e semielaborados, ou seja, não industrializados.

    Até 2003, a lei garantiu aos estados o repasse de valores para compensar perdas decorrentes da isenção de ICMS, mas, a partir de 2004, a Lei Complementar nº 115/2002, embora mantendo o direito de repasse, deixou de fixar o valor. Com isso, os governadores precisam negociar a cada ano com o Executivo o montante a ser repassado, mediante recursos alocados no Orçamento da União.

    A Lei Kandir determina ainda que uma lei complementar normatize os repasses para compensar os estados com a perda da arrecadação tributária sobre a exportação de produtos e serviços. Essa norma, no entanto, ainda não foi regulamentada pelo Congresso. Por isso, em novembro passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Parlamento aprove, em 12 meses, a lei com essa compensação.

    Comissão na Câmara

    Na Câmara dos Deputados já funciona uma comissão especial que analisa propostas que modificam a Lei Kandir. Entre elas, os parlamentares avaliam o projeto de lei complementar (PLP nº 221/1998) que estabelece novos critérios de compensação dos estados pelas perdas com aquela lei.

    Debatedores

    Foram convidados para participar da audiência:

    – O consultor do Senado Josué Pellegrini;

    – O consultor da Câmara Murilo Rodrigues da Cunha Soares;

    – O presidente da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará (Fapespa), Eduardo José Monteiro da Costa.

    Participação popular

    A audiência será realizada no plenário 9 da ala Alexandre Costa, no Senado, a partir das 14h30. O evento será interativo. Críticas, sugestões e perguntas poderão ser enviadas por meio do portal e-Cidadania ou pelo telefone do Senado (0800 612211).

  • CARF/Delly Kosmetic Comércio e Indústria Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    VTM/IPI

    Processo 18470.720682/2015-94 e Processo 10872.720074/2015-45

    Por cinco votos a três, a turma decidiu ser possível considerar que dois municípios diferentes fazem parte da mesma praça. A empresa se divide em industrial e distribuidora atacadista, sendo a matriz localizada no Rio de Janeiro e a interdependente no município de São João de Meriti.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    VTM/IPI

    Processo 18470.720682/2015-94 e Processo 10872.720074/2015-45

    Por cinco votos a três, a turma decidiu ser possível considerar que dois municípios diferentes fazem parte da mesma praça. A empresa se divide em industrial e distribuidora atacadista, sendo a matriz localizada no Rio de Janeiro e a interdependente no município de São João de Meriti.

    O contribuinte considerava que a base de cálculo do IPI deveria seguir o disposto no artigo 196, parágrafo único, II do RIPI (Decreto 7.212/2010), pois os estabelecimentos estariam em praças diversas.

    A fiscalização entendeu que as empresas figuravam na mesma praça, pela proximidade dos municípios, sendo a aplicação correta a do artigo 195, I, combinado com o caput do artigo 196 do mesmo decreto.

    Os dois processos tratam da mesma matéria, mas contaram com relatores diferentes. O primeiro foi relatado pelo conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. O segundo, pelo conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

    Almeida votou para negar o recurso, acatando o pedido da Fazenda Nacional. Branco deu provimento ao recurso, pois entendeu que as empresas figuram em praças diferentes. A maioria seguiu o entendimento de Almeida, ficando vencidos os conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira e Tiago Guerra Machado. 

  • CARF/Crocs Brasil Comércio de Calçados Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    Classificação Fiscal/II

    Processo 10314.720037/2015-62

    Processo em que se discutiu erro na classificação fiscal do contribuinte e insegurança jurídica gerado com a mudança de entendimento por parte da fiscalização.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    Classificação Fiscal/II

    Processo 10314.720037/2015-62

    Processo em que se discutiu erro na classificação fiscal do contribuinte e insegurança jurídica gerado com a mudança de entendimento por parte da fiscalização.

    A empresa classificava seus calçados na NCM 6402 – sandálias de borracha -, mas quando teve seus produtos retidos no porto de Santos escutou do auditor fiscal que a classificação correta da mercadoria deveria ser a do NCM 6401- sapato impermeável.

    A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) reconheceu que o produto deveria ser considerado na posição 6401 e elaborou um laudo que confirmou a posição. A companhia foi multada pela classificação incorreta e começou a declarar que o produto estava na posição indicada pela CAMEX. Posteriormente, teve seus produtos retidos novamente no porto e outro fiscal afirmou que a posição estava errada – deveria ser a 6402 -, sendo multada novamente.

    Por voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso do contribuinte, afastando a multa por classificação incorreta. Os conselheiros entenderam que, apesar da classificação como sandália de borracha ser correta, a mudança de entendimento da fiscalização induziu o contribuinte a erro. Vencida a conselheira relatora Liziane Angelotti Meira e os conselheiros Larissa Nunes Girard, Semíramis de Oliveira Duro e Marcos Roberto da Silva.

  • CARF/Procosa Produtos de Beleza Ltda x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI/RIPI/VTM

    Processo 16682.722461/2015-30

    Por cinco votos a três, a turma entendeu que praça não é sinônimo de mercado. No processo, discute-se o valor tributável mínimo (VTM) nas vendas de produtos fabricados pelo estabelecimento industrial Procosa, na cidade do Rio de Janeiro, para estabelecimento comercial atacadista L’0real, na cidade de Duque de Caxias.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI/RIPI/VTM

    Processo 16682.722461/2015-30

    Por cinco votos a três, a turma entendeu que praça não é sinônimo de mercado. No processo, discute-se o valor tributável mínimo (VTM) nas vendas de produtos fabricados pelo estabelecimento industrial Procosa, na cidade do Rio de Janeiro, para estabelecimento comercial atacadista L’0real, na cidade de Duque de Caxias.

    A fiscalização afirmou que houve subfaturamento com o objetivo de recolher valor menor de IPI. O Fisco constatou que a Procosa e a L’oreal fazem parte do mesmo grupo econômico e as vendas dos produtos fabricados pela autuada eram exclusivos para a comercial atacadista.

    A autuada aplicava para a base de cálculo do IPI o disposto no artigo 196, parágrafo único, II do RIPI (Decreto 7.212/2010), que define que inexistindo o preço corrente no mercado atacadista toma-se por base de cálculo o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e de venda, administração e publicidade. O contribuinte afirmou que os estabelecimentos estão em praças diversas e que na praça da remetente não existiria mercado atacadista, o que justificaria a aplicação desse dispositivo.

    Para a Fazenda Nacional, o correto seria aplicar o disposto no artigo 195, I, combinado com o caput do artigo 196 do mesmo decreto, que dispõe que o VTM não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outra firma com a qual tenha relação de interdependência. Nesse caso, deve ser considerada a média ponderada dos preços de cada produto, no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente. A fiscalização considerou que as empresas figuravam na mesma praça, pelo fato de que o Rio de Janeiro e Duque de Caxias se encontraram na mesma região metropolitana, ou seja, como a L’oreal é a única atacadista nesse setor, o preço de VTM deveria ser o da revenda dos produtos pela comerciante.

    O julgamento foi retomado hoje com voto do conselheiro Diego Diniz Ribeiro.

    O conselheiro Waldir Navarro Bezerra, relator, havia negado provimento ao recurso do contribuinte, concordando com o pleito da Fazenda Nacional. O conselheiro Diego Diniz Ribeiro abriu divergência e afirmou que o mercado reporta um conjunto de operações econômicas, diferentemente de praça, que possui um sentido estático e geográfico, sendo indevida a cobrança da fiscalização. Ribeiro foi acompanhado pela maioria dos votos, sendo vencidos os conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Pedro Sousa Bispo e Jorge Olmiro Lock Freire. 

  • CARF/Cia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    PLR/Salário Indireto

    Processo 15504.725354/2011-28

    O recurso do contribuinte foi negado por voto de qualidade. O caso tratava de acordos de PLR que, de acordo com a fiscalização, não contavam com participação prévia dos empregados, tinha pagamentos diferenciados para diretores e administradores, assinatura após o período de apuração, ausência de termos claros e objetivos em descumprimento com a Lei 10.101/2000.

    2ª Turma da Câmara Superior

    PLR/Salário Indireto

    Processo 15504.725354/2011-28

    O recurso do contribuinte foi negado por voto de qualidade. O caso tratava de acordos de PLR que, de acordo com a fiscalização, não contavam com participação prévia dos empregados, tinha pagamentos diferenciados para diretores e administradores, assinatura após o período de apuração, ausência de termos claros e objetivos em descumprimento com a Lei 10.101/2000.

    A conselheira Ana Paula Fernandes, relatora, votou pelo provimento do recurso por entender que os acordos da empresa eram legítimos. A relatora afirmou que as PLRs pagas aos diretores das empresas seguiam a lei das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1975), que existiam acordos prévios à assinatura que permitiriam o conhecimento das metas pelos empregados e que, apesar de acordos que versem sobre regras de medicina e segurança no trabalho serem proibidas em PLR, a relatora considerou que essas regras não configuraram obrigações aos empregados , mas sim incentivo para que eles cumpram as regras de segurança.

    A conselheira Maria Helena Cotta Cardoso abriu divergência e negou provimento ao recurso, pois só seriam válidos os pagamentos a título de PLR feitos aos empregados, que é exigível a assinatura prévia dos acordos e que eles não podem estar atrelados à programas de saúde ocupacional.

    Foram vencidos os conselheiros Ana Paula Fernanda e Patrícia Silva que deram provimento e João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que deram provimento em parte para excluir às parcelas de PLR pagas aos empregados.

  • CARF/Banco BNP Paribas Brasil S.A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    PLR/Salário Indireto

    Processo 16327.721263/2013-36

    A turma considerou impossível a assinatura de acordos ao final do período de apuração, para fins de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A decisão foi proferida por voto de qualidade.

    2ª Turma da Câmara Superior

    PLR/Salário Indireto

    Processo 16327.721263/2013-36

    A turma considerou impossível a assinatura de acordos ao final do período de apuração, para fins de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A decisão foi proferida por voto de qualidade.

    O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, relator do caso, deu provimento ao recurso da Fazenda. Para Santos, qualquer norma que fale de isenção ou imunidade tributária deve ser tratada de forma restritiva. No entendimento dele, o fato de o contribuinte ter realizado a assinatura dos acordos em data posterior ao período de apuração, violando o artigo 2º da lei 10.101/2000, descaracterizou a natureza não salarial da PLR.

    A conselheira Patrícia da Silva abriu divergência, argumentando que a verba foi paga como PLR, possuía acordos prévios e anteriores que não foram mudados ao longo do tempo, o que garantiu a estabilidade e conhecimento prévio dos trabalhadores sobre as metas que deveriam atingir.

    “A gente acaba se prendendo a um aspecto formal e dificulta o pagamento da PLR em confronto à Constituição Federal”, afirmou o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que acompanhou o voto da divergência. Para Aldinucci, não se deve ter interpretação literal sobre norma que dispõe de imunidade ou isenção tributária, sendo necessário se atentar para aplicar a norma de acordo com a sua finalidade.

    Foi dado provimento ao recurso da Fazenda, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

  • Cartilha da Reforma Trabalhista

    A Lei nº 13.497, de 13/07/2017, ao promover a alteração em diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acabou por adequá-la ao avanço socioeconômico e tecnológico ao qual chegou a sociedade brasileira, sem a extinção de direitos dos trabalhadores.

    A Lei nº 13.497, de 13/07/2017, ao promover a alteração em diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acabou por adequá-la ao avanço socioeconômico e tecnológico ao qual chegou a sociedade brasileira, sem a extinção de direitos dos trabalhadores.

    A reforma quebrou paradigmas históricos ao retirar da tutela estatal parte da regulamentação das relações de trabalho, valorizando a autonomia entre empregados e empregadores para ajustar o que for mais conveniente para ambos. Com a nova realidade, as entidades sindicais, os profissionais da área jurídica trabalhista, as empresas e os departamentos de recursos humanos deverão possuir habilidades comportamentais a fim de gerenciar os conflitos oriundos das relações de trabalho e, dentro da razoabilidade, contribuir no incremento da produtividade, estimulando a criação de novos postos de trabalho.

    A Divisão Sindical da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) produziu uma cartilha sobre o assunto. A Confederação espera que as novas normas possam contribuir para a criação de um ambiente favorável ao investimento e à expansão econômica sustentada, levando em consideração a autonomia negocial como elemento principal para que os profissionais e empresários possam estabelecer, respeitadas a realidade de cada um dos setores, melhores condições de trabalho por meio da negociação coletiva, mantendo inalterados os direitos trabalhistas. Acesse abaixo a cartilha da Reforma Trabalhista.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 161/2017

    DESTAQUES:

    Divulgados os fatores de atualização para cálculo das contribuições, dos pecúlios e dos salários-de-contribuição

    Receita altera regras para o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes

    Prefeitura do Rio de Janeiro institui a Política Municipal de Licenciamento Sustentável do Comércio Ambulante no Município do Rio de Janeiro

    DESTAQUES:

    Divulgados os fatores de atualização para cálculo das contribuições, dos pecúlios e dos salários-de-contribuição

    Receita altera regras para o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes

    Prefeitura do Rio de Janeiro institui a Política Municipal de Licenciamento Sustentável do Comércio Ambulante no Município do Rio de Janeiro

  • Ação Nacional Febrac 2017 mobilizará empresários de todo o País

    Pelo décimo ano consecutivo, a Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), em conjunto com os Sindicatos Estaduais Associados, promoverá a Ação Nacional Febrac – Limpeza Ambiental. O evento será realizado no dia 16 de setembro de 2017, em todo o Brasil, com o objetivo de conscientizar a população de que devemos preservar o bem que é de todos. 

    Pelo décimo ano consecutivo, a Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), em conjunto com os Sindicatos Estaduais Associados, promoverá a Ação Nacional Febrac – Limpeza Ambiental. O evento será realizado no dia 16 de setembro de 2017, em todo o Brasil, com o objetivo de conscientizar a população de que devemos preservar o bem que é de todos. 

    Durante todo o dia, voluntários estarão envolvidos nos trabalhos de conservação que vão envolver corte de grama, poda de árvores e limpeza com produtos biodegradáveis. Empresas parceiras aos sindicatos disponibilizarão todo o maquinário e material necessários para garantir a qualidade da ação. 

    O presidente da Febrac, Edgar Segato Neto, conta que o lixo coletado, após separação, será entregue a entidades locais de reciclagem. “Pretendemos por meio deste trabalho, chamar a atenção da população para os cuidados que devemos ter com as áreas públicas, as quais todos desfrutamos. Além disso, temos o dever de retribuir ao meio ambiente tudo o que ele nos oferece”, contribuiu. 

    A mobilização pretende agregar mais de mil empregados e empresários prestadores de serviços terceirizados, num esforço de conscientização ambiental.

     

  • Janot entra com ação no STF contra dispositivos da reforma trabalhista

    Em um novo round com o Palácio do Planalto, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da reforma trabalhista que, na sua visão, violam garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho.

    Em um novo round com o Palácio do Planalto, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da reforma trabalhista que, na sua visão, violam garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho.

    “Para promover a denominada reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei nº 13.467/2017 inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores”, argumentou Janot, em despacho assinado na última quinta-feira (24/8).

    A Procuradoria-Geral da República (PGR) quer que seja declarada inconstitucional a responsabilização da parte vencida pelo pagamento de honorários periciais, ainda que a pessoa seja beneficiária da Justiça gratuita. A norma anterior previa que os beneficiários da Justiça gratuita ficassem isentos. Agora, no entanto, a União custeará a perícia apenas quando o beneficiário não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”.

    “Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à Justiça, as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência (princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de gastos decorrentes da atividade processual) com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família”, disse Janot.

    Ainda não foi sorteado eletronicamente o nome do ministro do STF que vai cuidar do caso. Procurado pela reportagem, o Planalto não se pronunciou até a publicação deste texto.

    Em junho, o procurador-geral da República ajuizou uma outra ação contra os interesses do Planalto, desta vez tendo como foco a lei das terceirizações.

    Fonte: Correio Braziliense