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  • Vai a Plenário projeto sobre exibição de preços no comércio eletrônico

    Os sites de comércio eletrônico podem ser obrigados a divulgar, de forma clara, os preços dos produtos ou serviços que oferecem. É o que determina o projeto de Lei da Câmara (PLC nº 48/2017) aprovado nesta quarta-feira (08/08) pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). A matéria segue para análise do Plenário.

    Os sites de comércio eletrônico podem ser obrigados a divulgar, de forma clara, os preços dos produtos ou serviços que oferecem. É o que determina o projeto de Lei da Câmara (PLC nº 48/2017) aprovado nesta quarta-feira (08/08) pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). A matéria segue para análise do Plenário.

    Pelo texto, de autoria do deputado Luis Tibé (PTdoB-MG), a divulgação dos preços deverá ser feita de forma ostensiva e com caracteres facilmente legíveis, com fonte de tamanho igual ou maior que 12. Em seu relatório, o senador Sérgio Petecão (PSD-AC) lembrou que em vários sites na internet são ofertados produtos ou serviços sem os correspondentes preços visíveis, ostensivos ou de forma pouco clara.

    Com a mudança na lei, o consumidor poderá saber qual é o exato preço do produto ou serviço imediatamente, podendo contratar com mais segurança. “O projeto é bem simples, para que nesses produtos oferecidos pela internet, cujo preço é o ultimo que a gente vê, fiquem bem visíveis”, defendeu Petecão

    Para ele, com regras mais claras para a contratação de produtos e serviços por meio eletrônico, o Parlamento contribui para aumentar o nível de segurança jurídica dos contratos celebrados no país e para a proteção do consumidor.

  • STJ/Lojas Raden Eireli X Estado do Rio Grande do Sul

    2ª Turma

    Penhora / ICMS

    REsp 1.670.516

    A turma decidiu que é possível a penhora de créditos vincendos, a serem pagos por administradoras de crédito.

    2ª Turma

    Penhora / ICMS

    REsp 1.670.516

    A turma decidiu que é possível a penhora de créditos vincendos, a serem pagos por administradoras de crédito.

  • STJ/Holstein Kappert X Fazenda Nacional

    1ª Turma

    IPI/Liquidação por artigos/Expurgos Inflacionários

    REsp 1.065.794

    A turma entendeu admissível a liquidação por artigos para fins de apuração de crédito prêmio de IPI.

    1ª Turma

    IPI/Liquidação por artigos/Expurgos Inflacionários

    REsp 1.065.794

    A turma entendeu admissível a liquidação por artigos para fins de apuração de crédito prêmio de IPI.

    A União requereu no caso que a apuração do crédito fosse feita por meio de liquidação por artigos, pois não considerou que as Guias de Exportação apresentadas pelo contribuinte eram suficientes para comprovar o valor a ser restituído. O método da liquidação por artigos é adotado quando existe a necessidade de se provar algum fato, para fins de apuração na liquidação.

    O contribuinte, por sua vez, pediu a inclusão dos expurgos inflacionários ocorridos no período de apuração dos créditos e contestou o recurso da Fazenda. A empresa afirmou que a liquidação seria um meio do Estado dificultar o pagamento do crédito devido e alegou que o ressarcimento deveria se dar por meio de simples operação aritmética e não por meio de liquidação de artigos, pois já apresentou os documentos necessários para provar sua pretensão.

    O relator, ministro Gurgel de Faria, deu provimento parcial a ambos recursos. Concedeu à Fazenda o direito de exigir a liquidação por artigos, relativos ao crédito-prêmio do IPI. Em relação à contribuinte, deu provimento à inclusão dos expurgos inflacionários, além de ter considerado que o valor da BTN deve ser o previsto no artigo 22, da lei 7.730/89, de NCZ$6,92 cruzeiros.

    O entendimento foi seguido por unanimidade.

     

  • STJ/Estado do Tocantins x Jeremias Fontinele da Silva

    1ª Turma

    Imposto de Renda/Bolsa de Estudos

    REsp 1.525.009

    Pela primeira vez, o STJ julgará a natureza de bolsas de estudo concedidas a bombeiros militares para participação em curso de formação. Os ministros definirão se a verba tem natureza salarial ou indenizatória, sendo que, no primeiro caso, seria possível cobrar o Imposto de Renda sobre os valores recebidos.

    1ª Turma

    Imposto de Renda/Bolsa de Estudos

    REsp 1.525.009

    Pela primeira vez, o STJ julgará a natureza de bolsas de estudo concedidas a bombeiros militares para participação em curso de formação. Os ministros definirão se a verba tem natureza salarial ou indenizatória, sendo que, no primeiro caso, seria possível cobrar o Imposto de Renda sobre os valores recebidos.

    O ministro Sérgio Kukina pediu vista do caso, que estabelecerá precedente para casos similares.

    O Estado pede a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ-TO) que, por unanimidade, entendeu que a verba possuía natureza indenizatória. A finalidade, segundo o tribunal, seria compensar o afastamento do servidor durante participação em curso de formação e indenizar gastos com alimentação, pousada, ensino e locomoção.

    O TJ-TO, dessa forma, considerou ilegal a incidência do IRPF, que foi retido na fonte pelo Estado.

    Para o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, a simples denominação da verba como “bolsa de estudos” não garantiria a sua natureza indenizatória. O magistrado votou pela tributação, embasando seu entendimento no artigo 26 da Lei 9.250/95.

    De acordo com a norma, são isentas do IRPF as bolsas de estudo “caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços”.

    No caso das bolsas pagas aos bombeiros que participaram do curso de formação tratado no processo, só havia a concessão caso o servidor trabalhasse o tempo proporcional ao que ficou afastado do serviço. Na visão do relator, isso configuraria natureza remuneratória.

    O ministro Sérgio Kukina pediu vista antecipadamente, pois considerou necessário analisar outras verbas da mesma natureza para concluir se as bolsas são remuneração ou investimento do Estado. 

  • CARF/Telefônica Brasil X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Decadência

    Processo 10314.726398/2014-31

    A turma decidiu, por voto de qualidade, que o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre bônus diferido e bônus de retenção é a prestação de serviço, e não o pagamento da verba.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Decadência

    Processo 10314.726398/2014-31

    A turma decidiu, por voto de qualidade, que o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre bônus diferido e bônus de retenção é a prestação de serviço, e não o pagamento da verba.

    O processo tratou de verbas que, para a fiscalização, deveriam ter sido incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária. Para a Receita, elas possuiriam natureza remuneratória.

    A controvérsia girou em torno da decadência dos bônus diferido e de retenção, tema que motivou o pedido de vista do conselheiro Cléberson Alex Friess na sessão passada.

    O conselheiro Carlos Alexandre Trotado, relator, entendeu que o bônus diferido e de retenção possuem natureza remuneratória, pois visam manter os empregados por mais tempo na empresa, tendo inconteste natureza salarial. O julgador, entretanto, votou pela decadência dos valores.

    Para o relator, o fato gerador da contribuição é a data do pagamento do bônus, realizado em fevereiro de 2009. Como a empresa foi cientificada do lançamento fiscal em 2014, a verba foi excluída pela decadência. O conselheiro também afastou do lançamento as verbas relativas à complemento salarial inativo e abono salarial a trabalhadores que foram trabalhar em outro país, por considerá-las de natureza eventual.

    O conselheiro Cléberson Alex Friess abriu a divergência e afirmou que o fato gerador do tributo era a prestação de serviço. Para o conselheiro, o fato gerador ocorre no momento em que o serviço é prestado, independentemente da data do pagamento. Como isso ocorreu a partir de 2010, não ficou caracterizada a decadência. Em relação às outras verbas o conselheiro acompanhou o relator.

    Por voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso e afastou-se o lançamento em relação ao abono salarial e complemento salarial inativo. Ficaram vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andreia Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento em maior extensão pela decadência do bônus diferido e retenção.

    Os conselheiros Cléberson Alex Fries e Claudia Cristina Montez acompanharam a exclusão do abono salarial pelas conclusões, com o entendimento de que a verba é eventual e indenizatória. 

  • CARF/Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Social / Verbas trabalhistas

    Processo 10314.729353/2014-19

    O processo, que trata de contribuição previdenciária supostamente devida pela companhia, teve pedido de vista, convertida em coletiva, devido à sua complexidade.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Social / Verbas trabalhistas

    Processo 10314.729353/2014-19

    O processo, que trata de contribuição previdenciária supostamente devida pela companhia, teve pedido de vista, convertida em coletiva, devido à sua complexidade.

    A Johnson & Johnson foi autuada por não ter incluído na base de cálculo da contribuição os valores pagos com indenizações, prêmios, bônus, acordo de remuneração adicional, aviso prévio indenizado e complemento de salário de aposentados.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu, durante o julgamento, que as verbas possuíam natureza remuneratória, e não de indenização, como alegado pela contribuinte. O tributo, dessa forma, seria devido.

    Além disso, a empresa defendia o pagamento de uma alíquota de 2% de Seguro Acidente de Trabalho (SAT), contra os 3% cobrados pela fiscalização. Segundo a companhia, a cobrança do percentual maior foi motivada por um erro de preenchimento na declaração da atividade preponderante da contribuinte na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip).

    O conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, relator, votou pelo provimento parcial do recurso. Ele entendeu que a maioria das verbas possuíam natureza remuneratória, com exceção dos valores relativos às indenizações pagas por tempo de serviço e o aviso prévio indenizado. Em relação ao erro de preenchimento da Gfip, o julgador afirmou que a contribuinte não comprovou a sua alegação, mantendo a alíquota de 3%.

    Ainda para o relator, as indenizações pagas por tempo de serviço correspondem a bônus não obrigatório, uma vez que só receberia o funcionário que fosse demitido em razão de reestruturação da empresa ou desligamento compulsório, portanto teria natureza eventual e indenizatória. O aviso prévio indenizado foi afastado por conta da nota PGFN/CRJ/ nº 115/2017, que desobrigou os procuradores da Fazenda Nacional a discutirem a incidência do aviso prévio na contribuição.

    O presidente da turma Carlos Henrique de Oliveira adiantou que divergiria do relator para dar provimento em maior extensão. Para o presidente, além dos valores excluídos pelo conselheiro Amorim, não deveriam ser tributados o bônus de contratação e o complemento de salário de aposentado.

    O conselheiro entendeu que a fiscalização não comprovou a natureza remuneratória das verbas, afirmando ainda que o bônus de contratação (hiring bonus) é pago antes da prestação do serviço. Para ele, a cláusula de permanência no contrato não altera o caráter da eventualidade.

    O conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, que seria o primeiro a votar após o relator, pediu vista do processo. 

  • CARF/Fazenda Nacional X Serasa

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio

    Processo 10880.734249/2011-79

    O caso envolvia cobrança de IRPJ e CSLL pela amortização supostamente indevida de ágio na incorporação da Serasa pelo grupo Experian. Por unanimidade, os conselheiros não conheceram o recurso, por entenderem que havia divergências entre os conceitos de empresa veículo da decisão recorrida e do acórdão paradigma.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio

    Processo 10880.734249/2011-79

    O caso envolvia cobrança de IRPJ e CSLL pela amortização supostamente indevida de ágio na incorporação da Serasa pelo grupo Experian. Por unanimidade, os conselheiros não conheceram o recurso, por entenderem que havia divergências entre os conceitos de empresa veículo da decisão recorrida e do acórdão paradigma.

    Com o não conhecimento torna-se permanente o resultado proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, em setembro de 2016. Na ocasião, o colegiado entendeu que houve propósito negocial nas operações que geraram o ágio, que foi regular a utilização de empresas veículo, que o laudo foi válido e que há a possibilidade legal de realização de incorporação reversa.

  • CARF/Sotreq X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / Incorporação às avessas

    Processo 10830.016265/2010-91

    Por voto de qualidade, foi mantida a autuação fiscal, lavrada por conta da utilização de ágio gerado após “incorporação às avessas”. Isso porque uma empresa deficitária, chamada Lion, incorporou uma empresa superavitária, denominada Sotreq.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / Incorporação às avessas

    Processo 10830.016265/2010-91

    Por voto de qualidade, foi mantida a autuação fiscal, lavrada por conta da utilização de ágio gerado após “incorporação às avessas”. Isso porque uma empresa deficitária, chamada Lion, incorporou uma empresa superavitária, denominada Sotreq.

    De acordo com a defesa da companhia, o formato permitiu que a nova companhia continuasse aproveitando benefício fiscal de ISS ao qual a Lion tinha acesso, além de permitir o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. O contribuinte, entretanto, salientou que ambas as empresas existiam de fato.

    Na Câmara Superior foi vencedora a posição da relatora do caso, conselheira Adriana Gomes Rêgo, que entendeu que, na prática, a Sotreq incorporou a Lion. Prova disso seria, por exemplo, o fato de a nova companhia se chamar Sotreq.

    Para Adriana, a operação seria ilícita do ponto de vista tributário.

    O conselheiro Luis Flávio Neto, que divergiu, salientou que não há impedimento legal para a realização de incorporação às avessas.

  • CARF/Cemig Geração e Transmissão X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Dedutibilidade / CSLL

    Processo 15504.732788/2013-46

    Foram analisados recursos interpostos pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional, cada um com dois temas.

    Assuntos tratados no recurso da empresa:

    1ª Turma da Câmara Superior

    Dedutibilidade / CSLL

    Processo 15504.732788/2013-46

    Foram analisados recursos interpostos pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional, cada um com dois temas.

    Assuntos tratados no recurso da empresa:

    – Possibilidade de dedução, da base de cálculo da CSLL, de tributos com exigibilidade suspensa;

    – Possibilidade de dedução, da base de cálculo da CSLL, de doações feitas de acordo com a Lei Rouanet

    Assuntos tratados no recurso da Fazenda:

    – Possibilidade de dedução, da base de cálculo da CSLL, de ágio apurado;

    – Possibilidade de dedução, da base de cálculo da CSLL, de multas;

    As cobranças fiscais foram mantidas em relação a todos os pontos, porém com placares distintos.

    Por voto de qualidade, foi vitoriosa a Fazenda em relação à dedução do ágio, das multas e das doações feitas de acordo com a Lei Rouanet. A cobrança de CSLL sobre tributos com exigibilidade suspensa foi mantida por maioria de votos, vencidos os conselheiros Luis Flávio Neto e Cristiane Silva Costa.

  • CARF/BMC Software do Brasil X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Despesa / Royalties / Licenciamento de marca

    Processo 19515.003102/2005-28

    O recurso trata da possibilidade de dedução de valores pagos pelo contribuinte à sua controladora no exterior. A empresa comercializa programas de computador. Para a fiscalização, a parcela corresponderia a royalties, que, de acordo com o artigo 353 do Regulamento de Imposto de Renda, não pode ser deduzido da base de cálculo do tributo.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Despesa / Royalties / Licenciamento de marca

    Processo 19515.003102/2005-28

    O recurso trata da possibilidade de dedução de valores pagos pelo contribuinte à sua controladora no exterior. A empresa comercializa programas de computador. Para a fiscalização, a parcela corresponderia a royalties, que, de acordo com o artigo 353 do Regulamento de Imposto de Renda, não pode ser deduzido da base de cálculo do tributo.

    A companhia, por outro lado, defende que o valor corresponde a uma espécie de taxa de licenciamento dos produtos comercializados.

    O placar está empatado. A relatora, conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, considerou que a parcela “diz respeito à contraprestação pela comercialização de programas de computador”, sendo seguida pela conselheira Cristiane Silva Costa.

    A conselheira Adriana Gomes Rego divergiu, salientando que, de acordo com o contrato firmado, o contribuinte “está sendo remunerado pelo uso de marca”, não sendo possível a dedução. Seguiu o posicionamento o conselheiro André Mendes Moura

    O conselheiro Luis Flávio Neto pediu vista do caso.